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O enunciado pede a alternativa que esteja em desacordo com o texto do novo CPC (Lei nº 13.105/15):
a) Art.63, §3º: § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
b) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.(GABARITO)
c) Art. 55, § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
d) Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
e) Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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FPPC 20. Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância.
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Importante lembrar, a respeito da alternativa "A", que a competência relativa não mais é arguida em exceção, como estipulava o antigo CPC; mas agora em preliminar de contestação (art.65 NCPC).
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Apenas para esclarecer melhor a letra "d":
Na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra.
Para que se possa falar em continência, portanto, há que se observar um certo critério cronológico entre as causas de maior e menor amplitude. Isto porque, caso a ação cujo pedido seja mais amplo (continente) tenha sido proposta antecedentemente à de pedido menos amplo (conteúdo), não haverá que se falar em reunião de ações, mas sim em extinção da segunda ação, por litispendência.
Se a causa continente (a maior) for proposta antes da menor, não há que se falar em junção, pois sendo ajuizada a causa contida (a menor), sucessivamente à causa continente (a maior), segue-se que toda causa menor já está pendente na anterior, desde que haja identidade “integral”, entre a menor e a parte da maior que lhe corresponde. Se assim é, o tratamento jurídico a ser emprestado à hipótese não será o de junção, mas sim o de argüir objeção de litispendência e o de, conseqüentemente, extinguir-se a segunda ação sem julgamento de mérito.
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O novo CPC adota, em seu § 3º, a teoria materialista ao prever a conexão por prejudicialidade:
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Rapaz rsrsr
Questão lv7 [XXXXXXX---]... Motivo: dúvida entre B e D
Tu lê a B, e já diz mentalmente 'pobre examinador RSRSRS matei fássio rsrs'... daí vê a C, já começa a fazer a flechinha definitiva na B, até que tu lê a D e acontece aquilo que nunca aconteceu com nenhum concurseiro, ficar entre duas rsrs..
Verdade é o seguinte:
Tu leu a B e na mesma hora já lembrou que é competência absoluta, pensou "não tem negócio jurídico pra isso aqui não rapais".
Mas aí tu viu a D, e como bom Pelé das apostila, navegador das lei seca, tu sabe que é verdade aquilo ali: na CONTINENÇA tem aquele esquemazin de antes e depois mesmo. LEMBRAY! Daí tu lê a parte final, dizendo que NECESSARIAMENTE terá que reunir. NECESSARIAMENTE. Aí já começa a suar frio. Necessariamente é forte demais, ferrô. Pra que essa agressividade toda, zaminador?
CALMA RAPAIS! Vai na mais absurda. Sempre na mais absurda. Competência em razão da pessoa NUM DÁ! Marca e pede bênção.
Daí tu clica e vem a verdinha, É NÓIS BICHÃO. Agora vamo ismiuçá essa disgraça.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Qual o sentido deste dispositivo? Simples. A ação continente é a grande: ela abocanha a contida, que é menor. A continente pede tudo que a contida pede, e um cadinho mais. Sendo assim, se a ação grandona já existe, não tem sentido ajuizar ação menor e inócua, que não acrescenta nada processualmente. Extingue-se a menor sem resolução de mérito, visto que ela surgiu DEPOIS da grande.
Diversa é a situação quando existe uma ação pequena já proposta, e ajuizem uma maior, pedindo tudo que ela pede e mais um pouco. Nesse caso, não se pode falar em litispendência, pois houve uma inovação, e se impõe a reunião de ambas, para que os novos aspectos levantados pela grande componham a lide. INOVOU, JUNTA; CHOVEU NO MOLHADO, EXTINGUE.
Pobre examinador rsrs nessa até que ele tentou
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Rindo com o comentário do "pobre examinador".
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"pobre examinador": melhor pessoa hahaha
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A/ Correta - Art. 63. § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
B/ Incorreta - Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
C/ Correta - Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
D/ Correta - Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
E/ Correta - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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Acredito que a segunda vírgula incluída na alternativa D, a qual não consta no art. 57, NCPC, prejudicou o sentido da afirmação; principalmente considerando a intenção do examinador de resgatar a literalidade do texto legal.
Alternativa D: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57 NCPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
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Pobreeeeeeeeeee examinador!!!!!!!!!!!!!!!! hahahahahahahhaahhahahah
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Pobre examinador, com essa criatividade toda fica mais fácil aprender. Obrigada.
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Pobre examinador, nunca aprendi algo com tanta facilidade.... kkk
Por favor, escreva uma livro de processo civil! Garanto que irá desbancar muita gente!
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POBRE EXAMINADOR JENIO DOS CONCURSOS PAI DA ETERNIDADE PRINCIPE DA PAAAAAHHHIZZZ
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E o que seria "JENIO"...????
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Pobre Examinador, a melhor resposta que eu já vi aqui no QC. Didático, claro, objetivo e com um excelente humor. Nota 1000.
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Joinha para o @POBRE examinador :)
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POBRE examinador, comente todas as questões do novo CPC.
Por, favor.
Grata.
(Morri rindo)
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A cláusula de de eleição de foro é uma competência relativa, se não for declarada na contestação preclui, MAS ela também pode ser declarada de ofício pelo juiz é uma EXCEÇÃO .
ação continente = é a grande
ação contida = é a pequena
https://cpcnovo.com.br/blog/continencia-no-novo-cpc/
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Pobre Examinador, faz um CPC comentado! hahaha
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Alternativa A) De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.
Alternativa B) A lei processual não admite a modificação da competência em razão da pessoa por convenção das partes: "Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 57, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 55, caput, do CPC/15: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa correta.
Gabarito: Letra B.
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Adorei o Pobre Examinador,
"Pra que essa agressividade toda, zaminador?" HAHAHA
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A competência em razão da pessoa se constitui em COMPETÊNCIA ABSOLUTA e, nos termos do artigo 62 do CPC, é inderrogável, portanto, as partes não podem convencionar sobre ela.
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Sobre a letra "A": Enquanto o CPC/1973 se omite com relação ao momento do processo no qual cabe ao magistrado reconhecer de ofício a nulidade da cláusula, o CPC/2015 SÓ CONFERE ESSE PODER AO JUIZ ATÉ A CITAÇÃO. Se, no entanto, o réu já tiver sido citado, é ele quem deverá alegar a abusividade no momento da apresentação da contestação, sob pena de preclusão (art. 63, § 4º).
Novo CPC comentado - Elpídio Donizetti
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JAck Nickelson é: Pobre examinador.
Novo personagem da zueira hsahusa
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Competências MPF (Matéria, pessoa e função) não são passíveis de prorrogação! (art. 62, NCPC)!!!
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Kaizen . - Pobre Examinador -, sensacional seu comentário!
Ri muito! Nada como um comentário zueiro pra reduzir a tensão dos estudos!
Abraço guerreiro!
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Tiraram o comentário do " Pobre examinador"?
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Pq tiraram o comentário do Pobre Examinador? Não li... fiquei curioso...
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Sobre a Letra (a):
De fato, em que pese o fato da lei processual admitir a declaração da abusividade da cláusula de eleição de foro, de ofício, pelo juiz, ela também determina que, se o réu for citado, cumpre a ele alegar a sua abusividade na contestação, sob pena de preclusão - e, portanto, de prorrogação da competência: "Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. §4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão". Afirmativa correta.
Professora Denise Rodriguez
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Ajuizada a ação perante foro (ou juízo) relativamente incompetente, a parte interessada (geralmente o réu) têm o ônus de opor a exceção ritual de incompetência, sob pena de, não o fazendo, operar-se a preclusão e prorrogar-se a competência do aludido órgão jurisdicional.
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GABARITO: B
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
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A competência em razão da pessoa, função e matéria é inderrogável por convenção das partes, ou seja, não prorroga.
Gabarito, B.
TJAM2019
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PESSOA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA
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Arts. 62 e 63, CPC.
A competência em razão da pessoa, matéria e função são inderrogáveis por convenção das partes, visto que são competências absolutas.
As partes podem modificar a competência em razão do VALOR do TERRITÓRIO, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, tendo em vista a competência relativa.
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a) CORRETA. Muito embora o juiz possa declarar, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, antes da citação do réu, prorroga-se a competência territorial fixada em cláusula abusiva de eleição de foro se não alegada a abusividade na contestação.
Art. 63, §3º. Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão
b) INCORRETA. A competência determinada em razão da pessoa não pode ser modificada por convenção das partes.
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes
c) CORRETA. De fato, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
d) CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida, será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
e) CORRETA. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Resposta: B