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ID
2095534
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à remessa necessária prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
    próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Complementando, segue a íntegra do dispositivo em questão:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (LETRA "D" CORRETA)

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA "C" CORRETA)

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (LETRA "B" CORRETA)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ERRO DA LETRA "A" - INCORRETA)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA "E" - CORRETA)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A decisão aventada na alternativa D seria favorável à Fazenda, portanto não teria cabimento a remessa necessária.

  • Quiridinhos,

     

    a meu ver esta questão deveria ser anulada, pois a ALTERNATIVA D tb me parece incorreta!

     

    Vejamos o que dispõe a Lei

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    Ora, se os embargos os embargos à execução são julgados procedentes em parte, significa que a Fazenda perdeu um pouco, o que justifica a remessa (se fossem procedentes no todo, a Fazenda perdeu em tudo, o que, poir óbvio também justifica a remessa)

     

    Contudo a alternativa "d" afirma que "Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."

     

    Ora, se a improcedência parcial é a mesma coisa que procedência parcial.

     

    O único erro que se poderia apontar, que justificaria o erro da letra "D" é que seria incorreto empregar o termo "improcedência parcial"

     

    Fica a crítica

     

    bons estudos e beijos da mamãe!

  • Concordo com a Dilma aí embaixo ao dizer que a letra D também está incorreta. 

     

    Dizer que na D a decisão é favorável à Fazenda é meio forte: improcedência parcial é igual a procedência parcial, que, no art. 496, II, do NCPC, acarreta a remessa necessária. 

  • Isso aí é examinador burro que não sabe fazer questão: só trocou o "procedência" por "improcedência", e esqueceu de excluir o resto do art. 496, II, do NCPC ("no todo ou em parte") para que a alternativa fizesse sentido e pudesse ser considerada correta, ou seja, não devesse ser marcada...também concordo que a ALTERNATIVA D está incorreta, exatamente porque improcedência imparcial é a mesma coisa que procedência parcial

  • Henestamente, eu não vejo erro na alternativa "a". Vejamos o dispositivo:

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    Um acórdão proferido pelo plenário do STF é um "acórdão proferido pelo STF" como dispõe o inciso II.

    O que eu entendo (interpretação gramatical) é que apenas para o STJ o acórdão proferido deve ser um que passou pela sistemática dos recursos repetitivos; não se exige para o STF a repercussão geral no meu ponto de vista (posso estar errado, mas literalmente é isso).

  • Sobre o erro da letra D, prevalece no STJ que a sentença de IMPROCEDÊNCIA, total ou parcial, dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita a reexame necessário. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". As exceções a esta regra estão contidas em seu §3º, no que diz respeito ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, genericamente no §4º, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, o simples fato de a decisão ser proferida pelo plenário do STF não afasta a remessa necessária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Esta exceção está contida no art. 496, §3º, II, do CPC/15: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas quando os embargos à execução fiscal são julgados procedentes é que a sentença submete-se à remessa necessária, o que não ocorre quando eles são julgados improcedentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
  • Pessoal,

     

    Não adianta quebrar a cabeça achando que isso equivale àquilo. A questão pedia letra de lei.

  • Essa questão foi anulada pela banca

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 13 – ANULADA. Nos termos do art. 496, II, a sentença que julgar procedente, no todo ou
    em parte, os embargos à execução, está sujeita à remessa necessária. Por outro lado, a sentença que
    julga improcedente os embargos à execução fiscal não está sujeita ao reexame, já que ausente prejuízo
    à Fazenda Pública. Ocorre que, se a sentença julga parcialmente improcedente, há possibilidade
    procedência parcial (no que toca à parte não improcedente) e, portanto, a sentença que julga
    parcialmente improcedente os embargos à execução fiscal não está necessariamente livre da remessa
    necessária, como disposto na assertiva “d” da questão objeto do recurso. Nessa linha, identifica-se duas
    respostas válidas e possíveis para resolução da questão, razão pela qual a mesma deve ser anulada.

  • Oi: alguém me explica a letra A. Entendi que não está igual ao CPC, mas quem julga esse tipo de demanda? Obrigada!

  • Resposta: Art. 496, II do CPC

  • Respondendo ao colega George:

    Entendo que não. Um acórdão do plenário do STF não é o que está escrito e não é o que produz tais efeitos.

    O que estipula a lei é que não se aplicará a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.

    Logo, não basta qualquer acordão para desvincular a remessa necessária, mas uma decisão embasada em tese de recursos repetitivos.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    Acredito que seja este o erro da questão A.