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§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo dopróprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Complementando, segue a íntegra do dispositivo em questão:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (LETRA "D" CORRETA)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (LETRA "C" CORRETA)
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior; (LETRA "B" CORRETA)
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (ERRO DA LETRA "A" - INCORRETA)
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA "E" - CORRETA)
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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A decisão aventada na alternativa D seria favorável à Fazenda, portanto não teria cabimento a remessa necessária.
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Quiridinhos,
a meu ver esta questão deveria ser anulada, pois a ALTERNATIVA D tb me parece incorreta!
Vejamos o que dispõe a Lei
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Ora, se os embargos os embargos à execução são julgados procedentes em parte, significa que a Fazenda perdeu um pouco, o que justifica a remessa (se fossem procedentes no todo, a Fazenda perdeu em tudo, o que, poir óbvio também justifica a remessa)
Contudo a alternativa "d" afirma que "Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que julgar improcedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal."
Ora, se a improcedência parcial é a mesma coisa que procedência parcial.
O único erro que se poderia apontar, que justificaria o erro da letra "D" é que seria incorreto empregar o termo "improcedência parcial"
Fica a crítica
bons estudos e beijos da mamãe!
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Concordo com a Dilma aí embaixo ao dizer que a letra D também está incorreta.
Dizer que na D a decisão é favorável à Fazenda é meio forte: improcedência parcial é igual a procedência parcial, que, no art. 496, II, do NCPC, acarreta a remessa necessária.
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Isso aí é examinador burro que não sabe fazer questão: só trocou o "procedência" por "improcedência", e esqueceu de excluir o resto do art. 496, II, do NCPC ("no todo ou em parte") para que a alternativa fizesse sentido e pudesse ser considerada correta, ou seja, não devesse ser marcada...também concordo que a ALTERNATIVA D está incorreta, exatamente porque improcedência imparcial é a mesma coisa que procedência parcial
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Henestamente, eu não vejo erro na alternativa "a". Vejamos o dispositivo:
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Um acórdão proferido pelo plenário do STF é um "acórdão proferido pelo STF" como dispõe o inciso II.
O que eu entendo (interpretação gramatical) é que apenas para o STJ o acórdão proferido deve ser um que passou pela sistemática dos recursos repetitivos; não se exige para o STF a repercussão geral no meu ponto de vista (posso estar errado, mas literalmente é isso).
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Sobre o erro da letra D, prevalece no STJ que a sentença de IMPROCEDÊNCIA, total ou parcial, dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita a reexame necessário.
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Alternativa A) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". As exceções a esta regra estão contidas em seu §3º, no que diz respeito ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, genericamente no §4º, que estabelece: "Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Conforme se nota, o simples fato de a decisão ser proferida pelo plenário do STF não afasta a remessa necessária. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
Alternativa C) Esta exceção está contida no art. 496, §3º, II, do CPC/15: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 496, caput, do CPC/15, que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal". Conforme se nota, apenas quando os embargos à execução fiscal são julgados procedentes é que a sentença submete-se à remessa necessária, o que não ocorre quando eles são julgados improcedentes. Afirmativa correta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
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Pessoal,
Não adianta quebrar a cabeça achando que isso equivale àquilo. A questão pedia letra de lei.
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Essa questão foi anulada pela banca
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QUESTÃO ANULADA.
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
QUESTÃO: 13 – ANULADA. Nos termos do art. 496, II, a sentença que julgar procedente, no todo ou
em parte, os embargos à execução, está sujeita à remessa necessária. Por outro lado, a sentença que
julga improcedente os embargos à execução fiscal não está sujeita ao reexame, já que ausente prejuízo
à Fazenda Pública. Ocorre que, se a sentença julga parcialmente improcedente, há possibilidade
procedência parcial (no que toca à parte não improcedente) e, portanto, a sentença que julga
parcialmente improcedente os embargos à execução fiscal não está necessariamente livre da remessa
necessária, como disposto na assertiva “d” da questão objeto do recurso. Nessa linha, identifica-se duas
respostas válidas e possíveis para resolução da questão, razão pela qual a mesma deve ser anulada.
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Oi: alguém me explica a letra A. Entendi que não está igual ao CPC, mas quem julga esse tipo de demanda? Obrigada!
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Resposta: Art. 496, II do CPC
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Respondendo ao colega George:
Entendo que não. Um acórdão do plenário do STF não é o que está escrito e não é o que produz tais efeitos.
O que estipula a lei é que não se aplicará a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
Logo, não basta qualquer acordão para desvincular a remessa necessária, mas uma decisão embasada em tese de recursos repetitivos.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Acredito que seja este o erro da questão A.