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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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a) CORRETA
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
b) CORRETA
Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
c) INCORRETA
Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
d) CORRETA
Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
e) CORRETA
Art. 535. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Letra de lei pura =(
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a- correta art 530 caput CPC
b-correta art 530 §4º CPC
c-errada art 530 §2º CPC se a executada alegar exesso de execução, desde já deve declarar o valor corrreto sob pena de não conhecimento da arguição.
d-correta art 530 VI CPC
e-correta art530 §8º CPC
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O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, que "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Conforme se nota, a ausência de indicação do valor entendido como correto leva ao não conhecimento da arguição e não à aplicação da pena de litigância de má-fé. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15: "Se a decisão referida no §5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Referido §5º dispõe que também se considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.
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Art. 535, "parágrafo 2°" NCPC/15. "SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE ARGUIÇÃO".
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Dá para acertar a questão pela análise lógica: o executado que não apresenta impugnação pelo excesso de execução, não declarando de imediato o valor que entende correto.
O executado que irá sofrer as consequências do excesso, jamais haveria má-fe numa situação dessas.
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A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
B) Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, A PARTE NÃO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.
C) Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (GABARITO)
D) Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
E) Art. 535. III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo(535), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
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Pessoal, interessante lembrar que, apesar de a multa pela litigância de má-fé não ser aplicável nesse caso da questão em que não houve apontamento pelo executado do valor que entende devido no excesso de execução, sua incidência é perfeitamente possível à Fazenda Pública, ao contrário do que poder-se-ia pensar. A multa que não se aplica à Fazenda é a multa punitiva pelo não pagamento voluntário no cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa do art. 523, §1o.
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ALTERNATIVA "C" INCORRETA - Artigo 535, parágrafo 2°, NCPC.
Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
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como eu odeio decorar artigo...
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Errei por ter confundido com o 975 do CPC "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
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Gab. C
É sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR
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C. Compete ao executado, na impugnação fundada em excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de litigância de má-fé. incorreta
Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.