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A)Errada: Art. 192, CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B)Errada: Art. 207, CC: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
C)Errada: Art. 190, CC: A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
D)Certa: Prescrição: Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Decadência: "Há direitos que só se extinguem com o seu titular; outros há cuja extinção ocorre em virtude da vontade de outrem exercida com base nos chamados direitos formativos ou potestativos; sempre, outrossim, que a regra jurídica exige como suporte fático um ato ou omissão do próprio titular do direito, diz-se que, à falta de tal suporte, “o direito caiu, caducou.” Caio Mario de Oliveira.
E)Errada: É possível sim, é o que se chama de decadência convencional. Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.É prerrogativa jurídica de impor a outrem a sujeição ao seu exercício.
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A alternativa A está incorreta, na forma do art. 192: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
A alternativa B está incorreta, conforme regra expressa do art. 207: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”.
A alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 190: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.
A alternativa D está correta, como se extrai do art. 189, relativamente à prescrição: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição”. Apesar de nem todos os direitos potestativos terem prazo para o exercício (direitos incaducáveis), os que prazo têm se submetem à decadência.
A alternativa E está incorreta, na interpretação literal do art. 211: “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação”. A primeira parte do artigo deixa claro que se permite o estabelecimento de prazo decadencial ao arbítrio das partes.
O gabarito, portanto, aponta a alternativa D, adequadamente.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/
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a) As partes de um contrato têm a faculdade de dispor sobre o prazo prescricional aplicável. ( Errada, segundo o CC, os prazos prescricionais não podem ser alterados pelas partes – art. 192)
b) A interrupção da decadência é permitida somente uma vez, sempre dependendo de decisão judicial. ( ERRADA - As normas aplicáveis à prescrição não se aplicam à decadência no que se refere à interrupção, suspensão ou impedimento, nos termos do artigo 207 do CC.)
c) Quando a lei não estabelecer um prazo específico e próprio de prescrição da exceção, esta se entende imprescritível, independentemente do prazo de prescrição da respectiva pretensão. ( ERRADA, quando a lei não estabelecer prazo específico, ele será de 10 (dez) anos, de acordo com o artigo 205 do CC).
d) A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos potestativos (também chamados formativos). (CORRETA)
e) A determinação pelas partes de prazos de decadência é impossível no Direito brasileiro, haja vista o caráter cogente das regras sobre decadência. (ERRADA, existe a possibilidade de decadência convencional - conforme artigo 211 - Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. )
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A oferta é considerada uma situação complexa unilateral, pois não cria direitos e deveres correspectivos, vinculando apenas um sujeito. Porém, gera para o receptor da oferta o que se chama de direito formativo gerador, que é espécie de direito potestativo. O destinatário da oferta tem direito formativo gerador a aceitá-la ou não: "Também a favor do destinatário da oferta revogável nasce direito formativo gerador: mediante seu exercício, compõe-se o negócio jurídico bilateral" (PONTES DE MIRANDA, 1972, p. 40).
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Excelente questão!
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Q522000 Q438072
A prescrição é geralmente definida como a perda de um direito de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir, judicialmente, um direito, por força da passagem de um determinado período de tempo.
Entretanto, o nosso sistema jurídico prevê situações que, em caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.
CONCEITO CESPE DE PRESCRIÇÃO Q545694
- PRE - scrição = extingue a PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial. Começa a correr com a violação
- DECADÊNCIA = extingue o Direito POTESTATIVO (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL. COMEÇA A CORRER quando o direito nasce
ATENÇÃO:
- A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde que o direito nasce.
- Enquanto que a prescrição NÃO tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é neste momento que nasce o direito a ação contra a qual se volta a prescrição.
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"pre - pre ... de - de"
Prescrição = pretenção
Decadência = direito
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Dá pra responder a letra D em razão das outras alternativas terem seus erros evidentes, porém, não entendi ter sido técnico, nos termos do CC, que a prescrição atinge direitos dotados de pretensão. O Código Civil é claro ao dizer que o que se extingue é a pretensão (o agir).
Art. 189: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição...
Até entendi o que o examinador quis dar a entender, ou seja, que os direitos são dotados de pretensão, quando violados e, assim, o seu titular tem um prazo prescricional para agir.
Porém, é errado dizer que a prescrição atingirá os referidos direitos violados. Mais correto dizer que a prescrição atinge o não agir. Os direitos violados permanecerão existentes.
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GABARITO: D
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
A)
Incorreta. As partes de um contrato têm a faculdade de dispor sobre o prazo prescricional aplicável.
Conforme o artigo 192 do CC, "as partes não possuem a faculdade de alterar o prazo prescricional."
B)
Incorreta. A interrupção da decadência é permitida somente uma vez, sempre dependendo de decisão judicial.
No que tange às regras de interrupção da prescrição, não aplica-se a decadência, segundo o artigo 207 do CC: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
Nessa toada, é a prescrição que se interrompe uma única vez, nos termos do artigo 202, "caput", do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)"
C)
Incorreta.
Quando a lei não estabelecer um prazo específico e próprio de prescrição da exceção, esta se entende imprescritível, independentemente do prazo de prescrição da respectiva pretensão.
De acordo com artigo 190 do CC: "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão."
D) Correta. A prescrição atinge direitos dotados de pretensão, enquanto que a decadência atinge direitos potestativos (também chamados formativos).
- Prescrição: é a perda, por decurso do tempo, de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. Nesse sentido: "Art. 189 do CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
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Decadência: "é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo determinado."
E) Incorreta.
A determinação pelas partes de prazos de decadência é impossível no Direito brasileiro, haja vista o caráter cogente das regras sobre decadência.
Há dois tipos de decadência: a Legal e a Convencional.
No caso na decadência convencional, é possível as partes estabelecer o prazo decadencial. Ao contrário da legal que somente pode ser estabelecida por lei.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
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Decadência===pode ser convencional
Artigo 211 do CC==="Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o Juiz não pode suprir a alegação"