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ID
2095558
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre relações obrigacionais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    a) CERTA.
    CC, Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) ERRADA.
    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed; 2015):
    "A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra. (...) A obrigação de fazer pode ser classificada da seguinte forma (...):
    a) Obrigação de fazer fungível, que é aquela que ainda pode ser cumprida por outra pessoa, à custa do devedor originário, por sua natureza ou previsão no instrumento. (...)
    b) Obrigação de fazer infungível, que é aquela que tem natureza personalíssima ou intuitu personae, em decorrência de regra constante do instrumento obrigacional ou pela própria natureza da prestação. (...)"


    c) ERRADA.

    d) ERRADA.
    CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    e) ERRADA.

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    c/c
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • a) Correta. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    b) Errada. As obrigações de fazer podem ser tanto Fungiveis, quando infungiveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja; As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    c) errada. Essa correção deve ser acordada entre as partes, do contrário, prevalece o valor nominal. 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    d) Errada. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    e) Errada. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Para resolver essa questão bastava saber o Princípio "res perit domino", a coisa perece para o dono. Neste caso, havia um dever de restituir, ou seja, aquele que deveria restituir logicamente não era o dono, e como a coisa pereceu sem sua culpa (culpa em sentido amplo - dolo e culpa), não haveria o dever de arcar com o prejuízo, posto que a coisa perece para o dono. Necessário dizer que esse princípio têm algumas exceções, por exemplo no comodato, caso em que, se a coisa perecer, aquele que a tem sob o comodato deverá restituir o dono. 

  • A alternativa A está correta, conforme regra do art. 238: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

    A alternativa B está incorreta, pelo que se depreende do art. 249: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”. Ou seja, se a obrigação pode ser cumprida por terceiro, ela é fungível, mas não necessariamente o será, sempre.

    A alternativa C está incorreta, pela dicção do art. 315 (“As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”) c/c art. 316 (“É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”), ou seja, a correção deve ser pactuada, ou a dívida se presume pagável pelo valor nominal.

    A alternativa D está incorreta, na literalidade do art. 233: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.

    A alternativa E está incorreta, por aplicação da regra do art. 244: “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa A, adequadamente.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Se não há culpa no perecimento da coisa ( Perda total) , ocorrerá o fim da obrigação, ficando o credor com a perda.

     

    Havendo culpa, na obrigação de entrega de coisa certa, devolve-se o dinheiro, mais perdas e danos.

  • Letra B: imaginem que foi contratado um pintor famoso para pintar um quadro de certa paisagem. Neste caso é uma obrigação de fazer infungível, já que a contratação ocorreu em virtude de suas qualidades pessoais, p.ex.

  • a) Destruindo-se totalmente e sem culpa do devedor a coisa certa, objeto de obrigação de restituir, o credor sofrerá a perda.

    Aprendi essa regra na prática quando um dia tive a excelente ideia de emprestar minha moto a um amigo que acabou batendo-a. Por sorte e Deus, e, é claro, pela sua honestidade, ele me ressarciu por meio do conserto da motocicleta, mas juridicamente ele não tinha a obrigação de realizar tal ação, haja vista não ter caracterizado culpa..

  • A certa 

    B erra. poder ser fungivel (como servico domestico onde quaquer individuo pode fazer) ou infugivel (como um trabalho personalissimo de um pintor famoso)

    C errada. obrigações pecuniarias são aquelas em que a divida é paga em dinheiro, dividas de valor são aquelas em que o dinheiro apenas representa o valor do bem lesado. EX. indenização decorrente de ato ilicito, amassar um carro em um acidente, o dinheiro representa apenas o valor do bem lesado. note que a assertiva traz uma obrigatoriedade da correção monetária entre o nascimento da divida de valor até a data da sua restituição, o que não é verdade.

    D Errada. a coisa principal é acompanhada pelos seus acessorios. Teoria da gravitação juridica. 

    E Errada. a coisa incerta deve ser determinada pelo genero e quantidade. E a escolha pertence ao devedor, SE O CONTRARIO NÃO RESULTAR O TITULO DAS OBRIGAÇÕES. OU seja se em contrato não versar o contrário..se o credor não determinar. 

  • Acho que na questão A, falto uma parte nessa acertiva, " ressalvados os direitos do credor até o dia da perda''.

  • por gentileza, aoguem pode explicar melho o item C.
    Não entendi pq não é obrigatória a correção monetária

  • Ivana, é assim:

     

    A e B celebram um contrato no dia 18/10/2017 e uma das cláusulas diz o seguinte: A vai entregar o bem no dia 25/10/2017 a B, ao passo que B pagará, no mesmo dia, o valor de R$ 100 reais. 

    Estabelecida tal cláusula, somente haverá correção monetária a partir do inadimplemento, ou seja, se A e/ou B não cumpriu(ram) sua(s) obrigação(ões) no dia 25/10/2017.  Ou seja, não é sempre que a correção monetária vai incidir quando houver diferimento entre o nascimento e o cumprimento da obrigação.

  • Em que pese alguns colegas tenham citado o nominalismo como fundamento para afastar a correção monetária, estou com dificuldades de admitir, eis que a correção monetária pode ser afastadas somente quando há convenção neste sentido. Por isso, acredito que o erro da letra C está no advérbio "sempre", pois, de regra, a correção monetária - que representa apenas a correção natural do valor da moeda, sem qualquer interferência das partes - deve incidir entre o nascimento da obrigação e o adimplemento, ressalvado, como dito, se as partes assim não desejarem e observarem o nominalismo.

    Concluindo, entendo que a regra é a incidência da correção monetária, mas a sua dispensa pode acontecer quando da convenção entre as partes.

  • ESQUEMATIZANDO OS ARTIGOS

     

    ♦♦​ Obrigação de dar coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa se perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes.

     Nesse caso pode o credor: resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

     Nesse caso pode o credor:  exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

     ♦♦♦ Obrigação for de restituir coisa certa ♦♦♦​

     

     Se a coisa de perder antes da tradição:

     

    ► Sem culpa do devedor: sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     Nesse caso o credor: recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização.

     

    ► Por culpa do devedor:  responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     Nesse caso, observar-se-á o disposto no art. 239:  responderá este (devedor) pelo equivalente, mais perdas e danos. 

     

     

  • Gab. A

     

    a) Correta. Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

     

    b) Errada. As obrigações de fazer podem ser tanto Fungiveis, quando infungiveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja; As obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

     

    c) errada. Essa correção deve ser acordada entre as partes, do contrário, prevalece o valor nominal. 

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

     

    d) Errada. Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    e) Errada. Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Eu recorreria desta questao pelo fato da assertiva A nao mencionar o tempo em que a coisa se destruiu. Tal informaçao é de suma importancia.

  • Análise das alternativas:

    (A) CERTA. Em conformidade com o art. 238 do CC:

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    (B) ERRADA. A obrigação de fazer pode ser fungível (art. 249 do CC) ou infungível (art. 247 do CC).

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    (C) ERRADA. A correção monetária só é exigível quando for pactuada entre as partes. Caso contrário, a dívida deve ser paga pelo seu valor nominal, nos termos do art. 315 do CC:

    Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

    (D) ERRADA. Em desacordo com o art. 233 do CC:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    (E) ERRADA. Em desacordo com o art. 244 do CC:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Gabarito: A