-
LETRA A) ERRADA
Art. 2º § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
B) CERTA
Súmula 558 STJ Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
C) ERRADA
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
D) ERRADA
Art. 40 § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
E) ERRADA
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
-
Dispõe a lei 6.830/80:
Art. 2º.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
DENTRE OS REQUISITOS EXIGIDOS, NÃO CONSTA O NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO SUJEITO PASSIVO. PORTANTO CORRETA A ALTERNATIVA "B".
-
a) A inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública definida como tributária ou não tributária se constitui no ato de controle judicial da legalidade = alternativa INCORRETA porque a inscrição em DA se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, e nao como ato de controle judicial, como diz a questão (art. 2º, §3º, LEF)
b) o número da carteira de identidade do sujeito passivo não está previsto como elemento obrigatório para constar no Termo de Inscrição de Dívida Ativa. = CORRETA - dentre os elementos obrigatórios previstos pelo art. 2º, §5º, LEF, não se encontra o número da ID.
c) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado. = INCORRETA. Nos termos do art. 20, LEF, na execução por carta, os embargos do executado sao oferecidos no juízo deprecado, EM REGRA.
d) Na execução fiscal, o juiz não poderá, de ofício ou provocado pelo devedor, reconhecer a prescrição intercorrente. = INCORRETA. Nos termos do art. 40, §4º da LEF, da decisão que ordenar o aquivamento, se ocorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a FP, poderá de ofício decretar a prescrição intercorrente.
e) A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nem se submete ao concurso de preferência entre pessoas jurídicas de qualquer natureza. = alternativa correta APENAS NA SUA PRIMEIRA PARTE. De acordo com o art. 29, LEF, a cobrança judicial da DA da FP NÃO é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. No entanto, o prágrafo único do art. 29 possibilita o concurso de preferência entre PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
-
GABARITO: B.
A) ERRADA. Trata-se de ato de controle administrativo de legalidade (art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80).
B) CORRETA. Esse quesito não consta da norma de regência (art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 202 do CTN).
C) ERRADA. Na execução por carta, via de regra, os embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO e remetidos ao juízo deprecante para instrução e julgamento. EXCEÇÃO: no caso dos embargos versarem sobre atos do juízo deprecado, este será competente para o julgamento da matéria (art. 20 da Lei n. 6.830/80).
D) ERRADA. Respeitadas as condicionantes legais, resta viável o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80).
E) ERRADA. Há concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público (art. 29 da Lei n. 6.830/80).
-
a) Art. 2, par. 3
b) Art. 2, par. 5
c) Art. 20, caput e par. Ú.
d) Art. 40, par. 4
e) Art. 29, caput e par. Ú
-
FAZENDA PÚBLICA
===> NÃO TEM CONCURSO DE CREDORES ==> PRIVADO X PÚBLICO
===> TEM CONCURSO DE PREFERÊNCIA ====> PÚBLICO x PÚBLICO
-
Súmula importante acerca da lei 6830
-
Atualmente, a letra E estaria certa.
-
A letra "e" hoje estaria certa. CUIDADO
-
O dispositivo legal que fundamenta a alternativa "e", qual seja, Art. 29, caput e par. Ú da Lei de Execução Fiscal, foi recentemente declarado INCONSTITUCIONAL pelo STF.
-
Gabarito letra B.
Porém, em 2021 o STF decidiu que não há concurso de preferências entre os entres federados na ADPF 357.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
-
Resumindo – LEF :
· Não precisa demonstrativo de débito
· Precisa da CDA (pode ser documento único)
· Não é imprescindível CPF/RG ou CNPJ
· Produção de provas independe de requerimento