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ID
2095615
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à solidariedade tributária, analise as assertivas abaixo:

I. As hipóteses de solidariedade tributária previstas em contrato somente podem ser levadas a juízo se porventura os integrantes do polo passivo da relação jurídica de direito tributário material anuíram antes da execução.

II. Na hipótese de dois irmãos serem proprietários de um mesmo imóvel e devedores de IPTU de um dado exercício, o sujeito ativo, ao propor a execução fiscal, poderá dirigi-la apenas contra um deles e a critério do município credor.

III. Em qualquer hipótese de isenção tributária, todos os obrigados são exonerados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles.

IV. Não há interrupção da prescrição nas hipóteses de solidariedade, pois o surgimento da obrigação tributária principal ocorre diretamente contra o devedor principal.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    II - CERTO: Art. 124 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem

    III -  Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

         II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;


    IV - Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade
         III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais


    bons estudos

  • Renato, você é o melhor comentarista daqui do fórum. Aprendo muito com você. Obrigado!

  • RenaTop. 

  • Os dispositivos citados por Renato são do CTN.

  • Renatoyoda

  • Renato merece o convite para os churrascos de nomeação! 

     

  • Item IV absurdamente errado ao dizer que não há hipótese de prescrição em caso de solidariedade, quer dizer então que haveria possibilidade de cobrança de tributo ad eternum? kkkkkk

  • No Direito Civil a solidariedade não se presume, somente decorre de lei ou de contrato.

    No Direito Tributário, a solidariedade somente decorre de lei. Não há solidariedade passiva em contrato para fins tributários, pois as convenções particulares são inoponíveis ao Fisco. Noutras palavras, o Fisco executará o sujeito passivo definido em lei, ou sujeitos passivos solidários definidos em lei (podendo demandar individualmente de um a dívida integral, ou todos, ou alguns). Os contratos e as convenções particulares que trasnfiram responsabilidades tributárias (ex: contrato de locação que trasfere ao locatário a responsabilidade de pagar o IPTU) não podem ser opostos contra a Fazenda, não surtem efeitos fiscais. Surtem efeitos meramente civis, alheios ao processo de execução fisal. Eventual ação de restiuição por aquele que pagou ao Fisco, contra um particular obrigado por contrato, deverá ser intentada no foro civel.

  • De fato, o cara é bom mesmo. Boa Renato, obrigado pela ajuda.

  • II. Na hipótese de dois irmãos serem proprietários de um mesmo imóvel e devedores de IPTU de um dado exercício, o sujeito ativo, ao propor a execução fiscal, poderá dirigi-la apenas contra um deles e a critério do município credor.

    Está meio forçado esse gabarito, pois em razão da solidariedade o Município pode entrar contra qualquer um deles ou contra ambos. 

  • Concordo com o Jose Neto. Acredito que os proprietários do imóvel são solidários, e por não comportar benefício de ordem, podem os dois irmãos serem alvos da execução fiscal.

  • Caro Lucas Cúrcio e José Neto...

    Ambos estão literalmente "procurando chifre em cabeça de cavalo"...

    Quando há solidariedade passiva, a obrigação pode se exigida de um ou de todos, A CRITÉRIO DO CREDOR!!

    A assertiva II acrescentou a expressão "poderá"...e tá certo, há essa faculdade de escolha.

     

    Tenham cuidado, pois pecamos não por falta de conhecimento, mas muito das vezes por interpretação equivocada mesmo da norma.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Renato tu é FODA!

  • no item IV da questão:

    IV. Não há interrupção da prescrição nas hipóteses de solidariedade, pois o surgimento da obrigação tributária principal ocorre diretamente contra o devedor principal.

     

    e no Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais

     

    não se contradizem? não entendi nada. alguém pode me ajudar por favor.

  • I - ART 123. A grosso modo, a obrigação de pagar o tributo nunca nasce de contrato.

     

    II - A solidariedade não comporta benefício de ordem, ou seja, o fisco "escolhe" quem paga.(art 124, parágrafo único)

     

    III - art 125, II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

     

    IV- A interrupção da prescrição é um dos efeitos da solidaridade. (art 125, III)