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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE GARIBALDI. IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO HABITACIONAL EM ÁREA RURAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO E ESTADO RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarado inconstitucional o art. 2.º da Lei Complr n. 08/2010 do Município de Garibaldi, de iniciativa da Câmara Municipal, ao prever a possibilidade de parcelamento de solo, para fins urbanos, em área rural, situação que afronta as disposições da Lei Federal nº 6.766/79, que trata do Parcelamento do Solo Urbano. A matéria da lei aborda direito...
(TJ-RS - ADI: 70040704033 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 03/12/2012, Tribunal Pleno, )
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Quem aprova loteamento habitacional rural é o INCRA conforme uma instrução normativa tenebrosa rs
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m relação à competência legislativa municipal e ao conteúdo das normas urbanísticas municipais, analise as seguintes assertivas:
I. É inconstitucional a lei municipal que permita a implantação de loteamento habitacional em área rural, por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente entre União e Estado, devendo o Município respeitar as limitações previstas em legislação federal geral sobre direito urbanístico?
Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
I – legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
II – legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
III – promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.116, de 2015)
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pel
II. O Município pode, em seu Plano Diretor, instituir áreas especiais de interesse cultural, com o objetivo de assegurar a proteção de ambiências dotadas de valor ambiental e paisagístico?
III. É condição de validade do processo legislativo de elaboração de leis que alteram o Plano Diretor a observância da efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade?
SIM. CORRETO.
o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
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Apenas uma complementação ao esclarecedor comentário do colega Roberto Vidal...
artigos previstos na Lei n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 3º (competência da União)
Art. 41 (plano diretor).
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errei a questão por que ela falar em alteração e não em processo de elaboração. Nesse caso da a entender que o o processo origionário de criaçaõd a Lei Orgânica.
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ITEM I - CORRETO
CF - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito TRIbutário, FInanceiro, PENITenciário, EConômico e URbanístico;
Bizu para lembrar: TRI. FI. PENINT.EC.UR
ITEM III – CORRETO.
Lei 10257 (Estatuto da Cidade)
Art 40§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
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A competência concorrente é sempre relacionada a moradia ou dinheiro.
Penitenciário (casa do preso)
Urbanístico
Tributário
Orçamentário
Financeiro
Econômico
PUTO FÉ
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Sobre uso de solo rural para fins urbanos: Lei 6766/79:
Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
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GABARITO: E
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Item III - Correto. As áreas especiais de interesse cultural estão previstas no Art. 92 e no Anexo III do Plano Diretor de Porto Alegre.
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Faltou tecnicidade na redação do item I, lei municipal não pode ser considerada inconstitucional, e sim, ilegal. Entendo como errado o item I.
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Fabiano Lopes, a ADPF ajuizada contra lei municipal visa o quê, se não declarar a inconstitucionalidade da norma?
E mais, mesmo a ADI Estadual ajuizada em face de lei municipal que viola norma da Constituição Estadual, tem o condão de declarar a inconstitucionalidade da norma municipal.
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Questão péssima, pois a alternativa I fala em competência concorrente entre a União e Estados, contudo, sabemos que nessa competência também insere-se o DF, por isso entendi que estava errada a questão.