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(Gabarito B) - 1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
ATENÇÃO O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13
Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
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Comentário com base no livro da Tathiane Piscitelli:
Princípio da exclusividade: o objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, (...). Na CF/88 deve ser notada a presença de duas exceções: 1- a abertura de créditos suplementares e 2- a contratação de operações de crédito. Ela cita este princípio como positivado no art. 165, §8º da CF/88.
Princípio da universalidade: estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA.
Princípio da unidade: trata-se aqui da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da federação, observada a periodicidade anual.
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Segue meu resumo:
Orçamento Público: Princípios
1. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE OU GLOBALIZAÇÃO
A LOA deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
2. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
3. PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA TOTALIDADE
O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento.
4. PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
Sem deduções
5. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
Exceção:
Créditos suplementares e apenas este;
Operações de crédito, mesmo que por antecipação de receita
6. PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
7. PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO (ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO)
Na LOA: Evita chamada “ação guarda-chuva”; as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos
8. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ESTORNO
Determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização, salvo no âmbito das atividades de
ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.
9. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
10. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
11. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO
12. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
13. PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO (OU NÃO VINCULAÇÃO) DAS RECEITAS
Exceções ao Princípio da Não Vinculação
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
14. PRINCÍPIO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
De acordo com o art. 44 (estatuto das cidades), no âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
15. PRINCÍPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE
O orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas as pessoas que, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo.
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Se a questão evidenciasse "receitas e despesas" haveria dúvida, mas como salientou os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade, sem dúvida trata-se do princípio da unidade.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE/TOTALIDADE:
UNIDADE: o orçamento deve ser UNO, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro - integrado.Apenas um orçamento é examinado, aprovado e homologado com caixa único e uma única contabilidade.
TOTALIDADE: possibilita a coexitência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação.
CF 88:
Orçamento Fiscal
Orçamento da Seguridade Social
Orçamento de Investimentos as Estatais.
OBS: Eu marquei errado, marquei UNIVERSALIDADE, porém esse princípio fala que o orçamento deve conter TODAS as DESPESAS e TODAS as RECEITAS do Estado. Indispensável para o controle parlamentar e a questão não mencionou isso. Fica claro que era o da Unidade mesmo.
Espero ter ajudado!! Não desista e mesmo com dificuldade, continue. Não ponha limite em seus sonhos, ponha fé. Acredite! Vai dar tudo certo!!
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O princípio da unidade
Este princípio está genericamente contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/1964, cujo caput determina:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Trata-se, aqui, da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário.
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Se não falou de receitas e despesas: princípio da unidade
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Comentando os princípios de acordo com lições de Harrison Leite:
Exclusividade - a lei orçamentária anual não deve conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Exceções: a) autorização para abertura de créditos suplementares; b) contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária
Unidade - na linha do princípio anterior, a unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro
Universalidade - está ligada à ideia de o orçamento conter todas as receitas e todas as despesas da Administração
Previsibilidade - não tem esse princípio no livro dele
Não-afetação - em regra, é da natureza dos impostos não terem sua receita vinculada a algum órgão, fundo ou despesa, visto que devem ter os recursos livres para a aplicação, pelo Executivo, do seu programa de governo, idealizado politicamente
Bons estudos! ;)
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LETRA B – CORRETA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 38 e 39):
“O princípio da unidade
Este princípio está genericamente contemplado no artigo 2º da Lei 4.320/1964, cujo caput determina:
Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Trata-se, aqui, da necessidade de haver um único orçamento para cada ente da Federação, observada a periodicidade anual. O objetivo estaria na possibilidade de verificar todas as receitas e todas as despesas a um só tempo e, ainda, identificar a existência ou não de equilíbrio orçamentário.
O princípio ainda está vigente e não seria correto afirmar que sofreu relativização pelo fato de a própria Constituição admitir e exigir, como será visto mais adiante, a presença de diversas contas (chamadas de “orçamentos”) na LOA da União, nos termos do artigo 165, § 5º:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em verdade, o dispositivo acima transcrito reafirma o princípio da unidade, na medida em que exige que todas essas previsões acerca das receitas e despesas estejam previstas em uma única lei: a lei orçamentária anual. ” (Grifamos)
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LETRA A – ERRADA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):
“O princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”
“Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)
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LETRA C – ERRADA - Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 37 e 38):
“O princípio da universalidade
O princípio da universalidade estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA. Trata-se, nas palavras de José Afonso da Silva, do “princípio do orçamento global”, segundo o qual devem estar contidos no orçamento os aspectos do programa orçamentário de cada órgão, o que inclui, naturalmente, as previsões de receitas e despesas, mas também as explicações sobre os objetivos, metas e metodologia que o Governo pretende adotar na realização das despesas previstas.
A universalidade pode ser compreendida a partir da redação do artigo 165, § 5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à Seguridade Social.
De outro lado, igualmente encontramos a previsão acerca da universalidade no artigo 6º da Lei 4.320/1964, o qual estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas constarem da LOA em seus valores brutos – trata-se da “regra do orçamento bruto”, que complementa o presente princípio.
Por fim, deve-se destacar que esse princípio, em que pese aplicável em nosso ordenamento, não impossibilita a criação e exigência de tributos após a aprovação da lei orçamentária, sem que tenha havido a inclusão da receita a ser gerada pela arrecadação futura da exação nas previsões respectivas. Isso decorre especialmente do fato de que não há, na Constituição de 1988, exigência de cumprimento do princípio da anualidade para a exigência de tributos, o que significaria a necessidade de a exigência tributária estar contemplada no orçamento para que pudesse ser cobrada no exercício seguinte.” (Grifamos)
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LETRA E – ERRADA – Segundo Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (in Curso de direito financeiro – São Paulo:Saraiva, 2012. p.89):
“Não afetação
O princípio da não afetação (ou da não vinculação) objetiva que determinados recursos públicos não sejam direcionados para atender a gastos determinados, isto é, que não tenham uma destinação especial, de modo a que ingressem, sem discriminação, a um “fundo comum” e sirvam para financiar todas as despesas públicas.
No Brasil, tal princípio significa que não pode ser criado imposto cuja receita seja vinculada a um fim específico, previamente estabelecido na lei que o instituiu (art. 167, IV, da CF).
A proibição em questão não atinge as demais espécies tributárias, mas apenas os impostos[829]. É que o imposto, como visto anteriormente, é o tributo que o Estado percebe a fim de atender indiscriminadamente, de modo global, às necessidades gerais da administração pública[830]. Daí por que, observa Iso Chaitz Scherkerkewitz, “a receita de impostos não pode estar vinculada a qualquer item do orçamento, ou seja, não se pode cobrar imposto para melhorar o sistema educacional, ou consertar as estradas. Em casos como tais, por vias oblíquas, estar-se-á instituindo um tributo vinculado a uma atuação estatal, fato proibido pela nossa Constituição Federal”.
A finalidade dessa vedação é evitar o “engessamento” das verbas públicas, que impediria o administrador público de aplicá-las onde se mostrem necessárias, consoante leciona Régis Fernandes de Oliveira: “O Estado deve ter disponibilidade da massa de dinheiro arrecadado, destinando-o a quem quiser, dentro dos parâmetros que ele próprio elege como objetivos preferenciais. Não se pode colocar o Estado dentro de uma camisa de força, minguando seus recursos, para que os objetivos traçados não fiquem ou não venham a ser frustrados. Deve haver disponibilidade para agir”.” (Grifamos)
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1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
ATENÇÃO O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13
Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.
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Questão passível de anulação, visto que o art. 165, §5º, da CF também consagra o princípio da universalidade.
Segundo a lição de Harrison Leite (2017, p. 109):
"5.7 Princípio da Universalidade
Por este princípio, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Ele, juntamente com os princípios da anualidade e da unidade, forma a redação do art. 2º da Lei 4.320/64. É também delineado, ainda que implicitamente, no art. 165, §5º, da CF:
(...)
Ora, se o princípio da Universalidade indica que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento e, como art. 165, §5º menciona todo o conteúdo da lei orçamentária, elencando todo o orçamento do ente federativo e sua administração indireta, indubitavelmente que o artigo mencionado expressa o comando do princípio da universalidade".
Sem mais.
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Mesmo questionamento do Elvis Matos. Também está relacionado ao princípio da universalidade, ao meu ver.
O colega citou Harrison Leite. Pra dar mais força ainda, a autora Tathiane Piscitelli, que é bem clara:
''A UNIVERSALIDADE pode ser compreendida a partir da redação do art. 165, §5º, da Constituição, que prescreve o dever de a União trazer na LOA as receitas e despesas não apenas de seus órgãos e poderes, mas também das empresas em que detenha maioria de capital, com direito a voto, além dos órgãos vinculados à seguridade social.''
PISCITELLI, Tathiane. Direito Financeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 52-3.
Vamos indicar pra comentário do professor do QC!
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Questão poderia ter sido anulada.
Na verdade, o teor do enunciado é a consagração do princípio da universalidade, e não da unidade. Vejam uma questão parecidíssima que ocorreu na prova de Procurador da Fazenda Nacional, .
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Questão poderia ter sido anulada.
Na verdade, o teor do enunciado é a consagração do princípio da universalidade, e não da unidade. Vejam uma questão parecidíssima que ocorreu na prova de Procurador da Fazenda Nacional, .
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UNIDADE - UM orçamento para CADA ente da federação, em CADA exercício financeiro
UNIVERSALIDADE -TODAS as despesas x receitas numa única peça orçamentária
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Por que a letra B e não a C??
2.1. UNIDADE OU TOTALIDADE
Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados(...)
Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O comando da questão reflete a coexistência dos orçamentos fiscal, investimento e da seguridade como uma unica peça orçamentária, reflexo do pincípio da Totalidade, que pode ser entendido também como da Unidade.