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ID
2095804
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa pública municipal que presta serviço público pretende realizar concurso público para o cargo de servente. Considerando o absenteísmo decorrente de licenças de saúde por trabalhadores acima dos 35 anos em razão do tipo de atividade prestada e o alto número de trabalhadoras afastadas por motivo de licença- maternidade em seu quadro, a referida empresa faz consulta sobre a possibilidade de o edital exigir como requisito para inscrição que apenas trabalhadores do sexo masculino, na faixa etária dos 18 aos 35 anos, possam ser candidatos às vagas. A assessoria jurídica, com base no ordenamento jurídico, deverá manifestar-se de forma:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    O edital do concurso é flagrantemente discriminatório por estabelecer critérios de gênero e idade que não possuem previsão legal.

    A CF/88 proíbe inclusive diferenças salariais no desempenho das funções e no critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, e estado civil (Art.7º.XXX, CF/88)

    Além disso, a própria CLT no seu Art. 373-A da CLT proíbe certas práticas discriminatórias como:
    I. publicar uma oferta de emprego em que haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;

  • Apenas a título de acréscimo, lembrar da Lei 9029/95 artigo 1º - "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou de idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7º da CF".

  • Pessoal, minha duvida: 

     Como a questao menciona que o serviço de servente decorre "o absenteísmo decorrente de licenças de saúde por trabalhadores acima dos 35 anos em razão do tipo de atividade prestada". Neste caso, nao se enquadria na ressalva da lei mencionada pelo colega LUCAS CORTIZO : " salvo se a natureza da atividade a ser desempenhada exigir;"

    Alguem pode me esclarecer...  

  • Fiquie com a mesma dúuvida da Ana. Por isso marquei a letra E. Me parece um claro caso que permite a discriminação (IDADE, não gênero), sopesando o interesse público e o particular.

    O problema destes princípios abertos e direitos abertos é isso...a depender da interpretação cabe tudo ou não cabe nada ou...

  • Meus caros, para mim a resposta é letra 'E' também.

    Vejo como um caso que permite discriminação por idade.

    Alguém para nos auxiliar?

  • Todos os concursos amigo Braulito... pode ser nomeado até 65 salvo engano.

  • Qualquer restrição a regra do concurso público, tais como idade (salvo maiores de 70 anos - aposentadoria compulsória), gênero, altura, etc., tem que estar previsto na lei da carreira e no respectivo edital, além de tais restrições serem compatíveis com o cargo a ser exercido. Exemplos: policiais femininas, agentes penitenciários femininas, salva vidas, idade e altura para policial etc.

  • Preclaros colegas sofredores, assim como eu, os comentários do Tales merecem acolhida; tendo em vista contratação promovida por EMPRESA Pública, o regime é celetista, porquanto não há falar em estatuto regulando a aludida carreira. Caso cuidasse de regime próprio, teria de haver previsão expressa no estatuto; na descrição do cargo etc., conforme Tales bem descreve. No entanto, repise-se: o regime será celetista, logo o edital é discriminatório.  forte abraço, força e coragem meus nobres!

  • Resposta da banca

    - Muito embora a Súmula 683 do STF refira que o limite de idade para a inscrição em concurso público possa ser estabelecido quando “justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, parece evidente (mesmo se tratando de conceito jurídico indeterminado) não ser a situação proposta na questão, porquanto o fato de existir absenteísmo decorrente de licenças de saúde e de licenças maternidade não constitui motivo relevante para justificar qualquer discriminação relativamente ao serviço prestado por serventes (que não demanda esforço físico exacerbado); a propósito, o absenteísmo em decorrência das aludidas licenças é absolutamente normal e faz parte do ônus da atividade econômica, a ser suportado pelo empregador, consoante preceitua o art. 2º da CLT; de salientar que em nenhum momento a questão refere que as licenças estariam acima dos níveis normais para a atividade, não podendo os candidatos presumirem o que não consta do enunciado da questão; - Inviável, de outro lado, considerar correta a alternativa “E”, porque o edital permaneceria discriminatório no tocante à idade, ressaltando que aos 35 anos as pessoas estão na plenitude de sua saúde física. - O candidato (futuro Procurador do Município) não pode estar desconectado da realidade; a contratação de serventes é extremamente comum em nossos dias, sendo absolutamente comum (ordinário) que homens (de idade superior a 35 anos) e mulheres prestem estes serviços; inviável desconsiderar a realidade para tentar amoldar a situação proposta na questão à hipótese de exceção da súmula do STF;

  • Discriminação quanto ao sexo , idade , cor , estado civil são vedados pela CF e CLT.