SóProvas


ID
2095831
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Constitui prerrogativa processual dos Municípios, no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • O prazo de cinco dias, fixado no art. 841 da CLT, é estabelecido em favor do reclamado, para que possa preparar a sua resposta à reclamação, conclusão que é indicada pelo Decreto-lei n. 779/69, quando estabelece que os entes de direito público interno têm como privilégio o “quádruplo do prazo fixado no art. 841, in fine, da CLT”. É que, se não fosse de defesa o prazo em questão, não seria necessário o tratamento especial reservado aos entes de direito público interno em relação ao espaço de tempo entre a notificação e a realização da audiência em que a defesa pode ser apresentada. O reclamado necessita de um prazo mínimo para a elaboração de sua defesa e esse prazo lhe é assegurado pelo art. 841 da CLT. A ampla defesa assegurada constitucionalmente às partes (art. 5º, LV, da Constituição Federal) inclui o direito a um prazo razoável para a preparação da sua resposta à demanda. O desrespeito ao prazo estabelecido no art. 841 da CLT constitui cerceamento do direito de defesa do reclamado.

  • DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

  • Questão marota... tem saber o decreto-lei 779 e o artigo 790-A da CLT (alterado em 2002):

    DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dobro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas ao final salvo quanto à União Federal, que não as pagará. (derrogado pelo 790-A da CLT)

     

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    RESILIÊNCIA - Capacidade de superar, de recuperar de adversidades!

  • Não confundir achando que esse prazo em quádruplo acabou com o NCPC, ele continua!
  • Organizando conforme comentários e pontuando as assertivas (favor me deixar mensagem privada se houver erro):

     a) O prazo em dobro para a interposição dos recursos, à exceção dos embargos de declaração que não possuam efeitos modificativos, os quais terão prazo simples. ERRADO. Nos termos do DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969. Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: (...) III - o prazo em dobro para recurso. Dessa forma, o prazo em dobro também se aplica aos embargos de declaração pela sua natureza jurídica de recurso

     b) O prazo de 20 dias entre a notificação inicial e a data da audiência. CORRETA. Conjugação do art. 841 da CLT, que dispõe que "recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remetará a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias" com o inciso II do art. 1º do Decreto-Lei 779, que dispõe II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

     c) O prazo em dobro para impetrar mandado de segurança. ERRADA. A disciplina do Mandado de Segurança individual e coletivo é estabelecida pela Lei n.º 12.016/2009. As pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para sua impetração, posto que "ainda que em sua concepção original, os direitos e garantias individuais tenham sido pensados para proteger os indivíduos dos poderes públicos, é incompatível com o atual paradigma de Estado Constitucional Democrático qualquer exercício abusivo de autoridade em matéria de limitação ou supreessão de direitos, motivo pela qual devem ser asseguradas às próprias pessoas jurídicas de direito público certos direitos fundamentais, em particular, os de natureza procedimental. (NOVELINO). Assim, o prazo para interposição do MS possui regulamentação específica, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, sendo decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

    d) A dispensa de depósito para interposição de recurso, sendo as custas recolhidas apenas ao final, caso mantida a sucumbência. ERRADA. Conforme anotado, nos termos do art. 790-A da CLT, os entes federativos são isentos de custas. A ressalva do parágrafo único fica a cargo das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. Além do Decreto 779, art. 1º, inciso  IV, que dispensa do depósito para interposição de recurso.

    e ) O prazo em quádruplo para contestar. ERRADA. O prazo a ser computado em quádruplo, conforme Decreto-Lei 779 /69, é o prazo entre o recebimento da citação e a data para a qual foi designada a audiência. Em regra, a defesa é levada impressa para audiência, ou sendo oral, serão 20 minutos - art. 847 CLT.

  • B e E. Os doutrinadores aduzem que o prazo previsto entre a noticação e a data da audiência seria uma espécie de prazo para contestar. Sendo assim, a depender da banca, a alternativa e não estaria errada.

    Para quem usa o livro do Elisson Miessa, cuidado. Na pág. 228, 5ª edição diz exatamente isso: Mantém-se o prazo quadruplicado para contestar, enquanto todos os demais prazos serão dobrados.

  • Entendo que o prazo é de no mínimo 20 dias entre a notificação inicial e a data da audiência, ou seja, pode ser de 20 dias ou mais, como ensina o Élisson Miessa.

  • CLT Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

            § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

            § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

  • Vide o Decreto-lei 779, dando privilégios processuais a entes federativos, inclusive fundações públicas sem atividade econômica, trazendo um compilado muito cobrado em provas de TRTs e PGMs.

  • Em 30/08/2018, às 11:54:49, você respondeu a opção E. Errada!

     

    Em 15/01/2018, às 20:17:25, você respondeu a opção E. Errada!

     

    Em 10/07/2017, às 10:10:11, você respondeu a opção E. Errada!

     

    ¬¬

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O prazo em dobro para a interposição dos recursos, à exceção dos embargos de declaração que não possuam efeitos modificativos, os quais terão prazo simples. 

    A letra "A" está errada porque os embargos de declaração também possuem prazo em dobro.

    Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: III - o prazo em dobro para recurso;

    B) O prazo de 20 dias entre a notificação inicial e a data da audiência. 

    A letra "B" está certa porque o prazo estabelecido no artigo 841 da CLT é de cinco dias e o DL 779\69 estabelece prazo em quádruplo. O artigo 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

    Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;
    III - o prazo em dobro para recurso;
    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;
    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    C) O prazo em dobro para impetrar mandado de segurança. 

    A letra "C" está errada porque o prazo para interposição do Mandado de Segurança possui regulamentação específica é decadencial de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado e não em dobro de acordo com o artigo 23 da Lei 12.016/2009.

    D) A dispensa de depósito para interposição de recurso, sendo as custas recolhidas apenas ao final, caso mantida a sucumbência. 

    A letra "D" está errada porque nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica a dispensa de depósito para interposição de recurso. E,ainda, porque os municípios estão isentos do pagamento de custas.

    Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: V - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    Art. 790-A da CLT  São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                                
     I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;                 
     II – o Ministério Público do Trabalho.                             
    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.                             
    E) O prazo em quádruplo para contestar. 

    A letra "E" está errada porque o prazo para os municípios contestarem não serão em quadruplo. O prazo em quadruplo será para o artigo 841 da CLT. 

    O artigo 841 da CLT estabelece que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias".

    Art. 1º do DL 779\69 Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    O gabarito da questão é a letra "B".