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ID
2095840
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

No que concerne à competência funcional do TRT 4, relacione a Coluna 1, órgãos jurisdicionais fracionários competentes, à Coluna 2, ações/recursos.
Coluna 1
1. Seção de Dissídios Individuais I.
2. Seção de Dissídios Individuais II.
3. Seção de Dissídios Coletivos.
4. Seção Especializada em Execução.
5. Turmas.
Coluna 2
( ) habeas corpus impetrado por executado, em processo trabalhista.
( ) Mandado de segurança impetrado contra decisão que determina o praceamento de bens.
( ) Ação rescisória contra acordo efetuado em reclamatória na primeira instância.
( ) Dissídio coletivo de natureza jurídica.
( ) Recurso ordinário de sentença de cognição proferida em processo de rito sumaríssimo.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • sabendo a alternativa 3, basta ir por exclusão..

    Nunca ouvi falar de "'Seção Especializada em Execução"

  • A PGM TÁ QUERENDO SER MAIS REALISTA QUE O REI.

    QUESTÃO DESSA AÍ NÃO CAIU NEM NA PROVA DO TRT...

     

    RESILIÊNCIA: Capacidade de superar, de recuperar de adversidades.

  • QUESTÃO ANULADA.

     

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

     

    QUESTÃO: 25 – ANULADA. A quase totalidade dos apelos postulou a nulidade da questão, sob o
    argumento de que a questão não envolvia matéria contemplada no edital do concurso; todavia, com a
    devida vênia, do edital constou – expressamente – a competência funcional do Tribunal Regional do
    Trabalho da 4ª Região; o item 1 da disciplina Direito Processual Trabalhista mencionava: “Organização
    da Justiça do Trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Órgãos jurisdicionais, competência
    e funcionamento”; à nitidez, o edital, de forma expressa, contemplou o TRT da 4ª Região, seus órgãos,
    competências e funcionamento; ante a clareza do edital, desnecessária a referência ao Regimento Interno (RI) do Tribunal;
    - Vale lembrar, em virtude do alegado por um candidato, que a competência para julgar mandado de
    segurança impetrado contra decisão que determina praceamento de bens é da Seção de Dissídios
    Individuais I do TRT da 4ª Região, na forma do art. 31, “a”, do RI do Tribunal, não sendo a hipótese
    prevista no art. 168 do RI;
    - Ainda, considerando a alegação contida em um recurso, impende ressaltar ser inaplicável, no caso em
    apreço, o Regimento Interno do STJ;