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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Letra A = CERTO.
Lei 8.112, Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
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Letra B = ERRADO.
Lei 8.112, Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
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Letra C = ERRADO.
Aposentadoria por invalidez permanente não prevê tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, previsto em regra de transição.
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Letra D = ERRADO.
Lei 8.112, Art. 189. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3o do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
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Letra E = ERRADO.
CF 88, Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Fé em Deus, não desista.
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Aplica-se ao caso o artigo 40, CF, pois se trata de servidora pública vinculada a regime próprio de previdência e não ao regime gereal de previdência social.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
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Resposta letra A.
EC 41/03
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
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Team NoFap
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Não se aplica a L. 8.112, que é o estatuto dos servidores FEDERAIS.
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Gabarito: A
a) A servidora tem direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração do cargo efetivo que ocupava por ocasião da aposentadoria, na forma da lei. (CORRETA)
CF, Art. 40. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
b) A aposentadoria, mesmo decorrente de acidente em serviço, é proporcional ao tempo de contribuição, haja vista o caráter contributivo dos regimes próprios de previdência. (ERRADA)
CF, Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
c) A aposentadoria não poderia ser concedida se a servidora não tivesse cumprido o tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público, previsto em regra de transição. (ERRADA)
O requisito de cinco anos de efetivo exercício não é exigido para a aposentadoria por invalidez, mas tão somente para a aposentadoria voluntária.
CF, Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
d) É vedada a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. (ERRADA)
CF, Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
e) Qualquer que seja o valor dos proventos, excepcionalmente não incidirá contribuição previdenciária, pois se trata de benefício decorrente de invalidez permanente. (ERRADA)
CF, Art. 40. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART 40 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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Sobre aposentadoria por invalidez de servidores públicos:
A EC 41/2003 endureceu o tratamento para os servidores que se aposentarem por invalidez, mesmo que decorrente de doença grave. Os proventos, mesmo sendo "integrais" (e não proporcionais), devem ser calculados com base na média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição.
EC 70/2012
A situação acima foi muito criticada e o Congresso Nacional, alguns anos depois, decidiu "abrandar" a regra.
Para isso, foi editada a EC 70/2012 prevendo que:
- se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC 41/2003
- ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).
A EC 70 só foi editada em 2012, ou seja, quase 9 anos após a EC 41/2003. A pergunta que surge é a seguinte: essa mudança benéfica promovida pela EC 70/2012 atingiu as aposentadorias por invalidez que já haviam sido concedidas?
Em nosso exemplo, a aposentadoria de João, servidor público federal que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentou por invalidez depois da promulgação da emenda, pode ser revisada para que seja recalculada garantindo a ele agora a integralidade restaurada pela EC 70/2012?
SIM.
A EC 70/2012 previu expressamente essa possibilidade:
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
O servidor público que tenha se aposentado por invalidez entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade?
NÃO. Por quê? Os efeitos financeiros são contados a partir da data de promulgação da Emenda. A Administração Pública foi obrigada a corrigir o valor da aposentadoria, mas unicamente a partir da vigência da EC 70/2012.
STF. Plenário. RE 924456/RJ, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (Info 860).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/ec-702012-produz-efeitos-financeiros.html
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Tenho uma dúvida que também pode ser a sua:
Entendi que a aposentadoria de Maria deve ser proporcional ao tempo de serviço, e não com base na última remuneração (LETRA A).
Lógica abaixo:
- A Maria é caso de aposentadoria por invalidez permanente (regra geral), não por motivo de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave* **. Isso porque o enunciado não especificou nada, disse apenas ''aposentada por invalidez permanente''.
- Se fosse o caso, ela teria direito à integralidade (aposentadoria equivalente à remuneração enquanto na ativa). Por conta da redação do art. 40, §, I, CF, pós EC 41/03, c/c art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012.
- A EC 70/12 trouxe regra de transição. No entanto, ''a Emenda 70 não trouxe qualquer inovação no que concerne aos proventos proporcionais, que continuam sendo a regra, salvo se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável'' (AMADO, p. 636).
- A Maria deve se aposentadar com base na média dos 80% maiores salários de contribuição, e não com base na remuneração do cargo que ocupava à época da aposentadoria.
Conforme o §3º e §1º, I, do art. 40, CF, c/c art. 1º, L. 10.887.
Alguém pode ajudar a entender por que a A está certa?
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2018. 9º ed.
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SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998 - PODE OPTAR PELA REGRA
EC 41/03,
EC 47/05 ou
art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. - 55M c/ 30 contrib. ou 65H e 60M c/ prov. prop.)
REGRAS EC 41/03
TEM INTEGRIDADE, MAS NÃO TEM PARIDADE
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM 30 MULHER (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998)
53 ANOS HOMEM 48 DE IDADE MULHER
5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO + 5 NA CARREIRA + 5 NO CARGO
MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO
RENDA = 100% (COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE)
REGRAS EC 47/05 - volta a ter integralidade e paridade
35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM 30 MULHER
60 IDADE HOMEM, 55 MULHER (REDUÇÃO DE 1 ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)
25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO, 15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO
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