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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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I = CERTO. CF 88, art. 149, 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
II = CERTO. CF 88, art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
III = CERTO. A contribuição dos entes federativos para os regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição (art. 2°, da Lei 9.7171/98). Tai;nbém ficam responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Fé em Deus, não desista.
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Fala galera, quanto ao item II ,apenas complementando:
CRFB, Art.40 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!
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GABARITO: LETRA "E".
ITEM I - CORRETO.
CF/88, Art. 149, § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Lei n. 9.717/1998, Art. 3º - As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
ITEM II - CORRETO.
CF/88, Art. 40, § 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
CF/88, Art. 40, § 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Lei n. 9.717/1998, Art. 3º - As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
ITEM III - CORRETO.
Lei n. 9.717/1998, Art. 2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Ressalte-se que essa legislação infraconstitucional fora cobrada expressamente no edital.
Bons estudos!
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Tratando-se regras sobre regime próprio de previdÊncia de servidores, elementar é a leitura da Lei 9.717, que regulamenta parcialmente o artigo 40 da Constituição.
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Pequi Jiló, a MP 805/17 não foi convertida em lei
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–IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA O SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE
A Emenda Constitucional n. 47, de 2005, acrescentou o § 21 ao art. 40 da Constituição, prevendo que “a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”. Dúvidas existem sobre a autoaplicabilidade dessa regra, o que já levou o STF a admitir a apreciação da matéria em âmbito de repercussão geral:
“Tem repercussão geral a discussão acerca da: (1) Eficácia da norma de imunização tributária prevista no art. 40, § 21, da Constituição (EC 47/2005), se plena (independente de intermediação por lei federal ou lei local), limitada (dependente de intermediação por lei federal ou lei local) ou contextual (em razão do transcurso do tempo, caracterizado pela omissão legislativa); e da (2) Possibilidade de o Judiciário utilizar as hipóteses estabelecidas em lei local específica para os casos de aposentação especial (Lei 10.098/1994) para o reconhecimento da imunidade tributária (separação dos Poderes).” (STF, RE 630.137 RG/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 4.11.2010).
Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 22. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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I. A alíquota de contribuição dos segurados ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser inferior à alíquota de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. CORRETA
O item I corresponde à regra prevista no art. 3º, primeira parte, da Lei nº 9.717/98. Veja:
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
II. As contribuições sobre os proventos de aposentadoria e sobre as pensões observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. CORRETO
O item II encontra fundamento no art. 3º, segunda parte, da Lei nº 9.717/98. Veja:
Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
III. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desse valor. CORRETO
O item III está correto, conforme o art. 2º, caput, da Lei nº 9.717/98. Observe:
Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
Portanto, as três afirmações estão corretas.
Resposta: E) I, II e III.
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Para responder a presente
questão será necessário considerar a legislação vigente à época da aplicação da
prova, 2016, ou seja, anterior a Emenda Constitucional 103/2019, denominada
Reforma da Previdência.
I- Correta,
vez que estava de acordo com a previsão legal do § 1º do art. 149 da
Constituição Federal do ano da aplicação da prova e art. 3º da Lei 9.717/1998.
II- Correta,
de acordo com § 18 do art. 40 da Constituição Federal e art. 3º da Lei
9.717/1998.
III- Correta,
conforme art. 2º da Lei 9.717/1998.
Isso posto, todas as
assertivas estão corretas.
Gabarito
do Professor: E
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Alteração da CF (EC 103/19)
art. 149 § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
art. 40 § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
art. 201 § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.