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R: D
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I - (LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (incorreta);
II - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE DE PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil. Recurso improvido. (STJ - REsp: 213994 MG 1999/0041561-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 17/08/1999, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.09.1999 p. 59) (correta);
III - Exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário). (STJ: Eresp 479812) (correta);
IV - Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. (http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html) (incorreta)
Gabarito: d)
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Tem um macete do Severo Sonhador, usuário aqui do site..pra nunca mais errarmos que somente os atos cometidos em preju ao erário podem ser punidos dolosa ou culposamente..segue o macete:
III)Primeiro vc escreve quais sao os atos de Improbidade:
enriquecimento ilitico
preju erario
principios erario
Segundo, vc vai colocar dolo em todas, ao lado de cada um:
enriquecimento ilitico ---- DOLO
preju erario ---- DOLO
principios erario --- DOLO
Terceiro, vc vai ter que se lembrar que AQUELE QUE FICA NO MEIO, sempre tem culpa... se vc anda com pessoas erradas, vc tem CULPA de estar no MEIO...
enriquecimento ilitico ---- DOLO
preju erario ---- DOLO ou CULPA
principios erario --- DOLO
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Justificativa do item II:
"A violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé, etc). Mesmo porque uma leitura literal do artigo simplesmente tornaria inviável a administração pública. O escopo da legislação é o controle judicial da moralidade administrativa e não da legalidade, ou, na expressão de Pedro Henrique Tavora Niesse, o legislador pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, daí porque deve-se rejeitar a interpretação literal do texto. (Revista dos Tribunais, Ano 3, nº 11, p. 54/55)."
(STJ - AgRg no REsp: 752272 GO 2005/0080881-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
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Item III:
Atenção: a cautelar de indisponibilidade de bens na ação de IA segue os mesmos requisitos do CPC, sendo que: o periculum in mora é presumido.
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andresSENSACIONAL!
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Gabarito: "D"
Atenção: alteração legislativa do finzinho de dezembro!!!
A Lei Complementar 157/2016 altera a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), prevendo uma nova hipótese de ato de improbidade administrativa. Vejam:
1) Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º);
2) Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10);
3) Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública (art. 11).
4) Nova espécie de ato de improbidade administrativa: "Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário"
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela LC 157/2016)
O legislador resolveu ser extremamente rigoroso em relação à nova medida imposta e determinou que constitui ato de improbidade administrativa conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário em contrariedade ao art. 8ºA, caput ou § 1º da LC 116/2003.
Elemento subjetivo: Para que o agente público responda pelo ato de improbidade administrativa do art. 10-A, exige-se dolo. Assim, se agente público agir apenas com culpa, não poderá ser condenado pelo art. 10-A.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ato de improbidade administrativa só pode ser punido a título de mera culpa se isso estiver expressamente previsto na lei. É o caso do art. 10 da Lei nº 8.429/92 ("Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa..." LOGO, CONCLUI-SE QUE APENAS ESSA MODALIDADE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LESÃO AO ERÁRIO) É PUNÍVEL COM A CULPA DO AGENTE!). Se o tipo não fala em culpa, entende-se que ele só pune a conduta se praticada dolosamente.
OBS: A nova hipótese de improbidade está em vigor, mas ainda não produz efeitos, somente produzirá efeitos a partir de 30/12/2017. É o que prevê o § 1º do art. 7º da LC 157/2016: "Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 8º-A da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e no art. 10-A, no inciso IV do art. 12 e no § 13 do art. 17, todos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo referido no art. 6º desta Lei Complementar."
(FONTE: DIZER O DIREITO)
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MPE/PR 2016: Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do réu em ação de improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, não se condicionando à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente do patrimônio.
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Improbidade seria SUBJETIVA ?? Alguém para me dar um HELP ?
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Victor Nascimento, de acordo com o gabaito, para que se possa tipificar como improbidade, deverá ficar demonstrado o animus, ou dolo do agente, na prática do ato. Ressalte-se que não há falar impunibilidade do agente negligente, culposo, porém não recaí sobre sí os efeitos jurídicos da improbidade. Me desculpem pela omissão no sentido de Doutrina, jurisprudência etc. Força e coragem, anvante!
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GAB D
Excelente questão: afiada com os INFORMATIVOS STJ !
ITEM I e III
PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
DOLO ou CULPA (NÃO CABE TENTATIVA AQUI) = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
ITEM II - NÃO PUNE O INCOMPETENTE, mas deveria.... !
"A violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé, etc). Mesmo porque uma leitura literal do artigo simplesmente tornaria inviável a administração pública. O escopo da legislação é o controle judicial da moralidade administrativa e não da legalidade, ou, na expressão de Pedro Henrique Tavora Niesse, o legislador pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, daí porque deve-se rejeitar a interpretação literal do texto. (Revista dos Tribunais, Ano 3, nº 11, p. 54/55)."
(STJ - AgRg no REsp: 752272 GO 2005/0080881-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
ITEM IV
Q738029
Caso receba provas contundentes da prática de ato de improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos bens do referido agente.
NÃO É PROPRIAMENTE UMA SANÇÃO
Q842501
Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.
No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.
Para o STJ, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/90157-2/
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A ideia de probidade se confunde com a de moralidade.
Enquanto princípios, Moralidade e Probidade são sinônimos. É a idéia de moralidade jurídica e não social.Honestidade no trato com a atividade pública. Boa fé. Lealdade com a instituição em que atua.
Não atuar na corrupção. Não atuar na atividade pública visando interesses pessoais.
Probidade é equivalente ao Princípio da Moralidade.
Uma atuação improba vai muito além de imoralidade.
Então, enquanto que como princípios Moralidade e Probidade são sinônimos, Improbidade Administrativa vai muito além da violação do Princípio da Moralidade. Temos atos de improbidade que não configuram violação à moralidade (pode não ser conduta desonesta, de má fé...) e mesmo assim configura improbidade.
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PRINCÍPIO - ERÁRIO - RICO
DOLO - DOLO/CULPA - DOLO ---> Elemento subjetivo
3/5 5-8 8-10 ---> Susp. dos direitos políticos
3 5 10 ---> Proib. de contratar com o poder público/receber benef. fiscais ou creditícios
100x 2x 3x ---> Multa
Atentar para o recente inciso 10-A: Aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário ---> perda da função pública, susp 5/8, multa até 3x o valor do benefício concedido.
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O periculum in mora é PRESUMIDO. Deve-se comprovar somente o fumus boni iuris.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, NÃO EXISTE MAIS A FORMA CULPOSA NO PREJUÍZO AO ERÁRIO.