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A Lei nº 7210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter. O Código Penal, que está passando por uma reforma atualmente, é o responsável pela tipificação e descrição dos regimes.
Regime fechado
A execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Neste caso, a cela deve ter no mínimo 6 m² e, em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos devem ter uma área especial. O condenado fica preso o dia inteiro e só sai para trabalhar em casos específicos.
Regime semiaberto
O cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos, devendo obrigatoriamente dormir na prisão, e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de regime é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.
Regime aberto
O preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado — as limitações, neste caso, são menores. Neste caso, os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana, e exige-se que ele trabalhe ou prove que tem condição de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão.
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concluindo o que foi exposto acima, resposta letra A
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Os principais dispositivos legais que tratam dos regimes fechado, semiaberto e aberto são os artigos 33 a 36 do Código Penal:
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Feita essa consideração, analisaremos cada um dos itens:
(3) A execução da pena em casa de albergado. = REGIME ABERTO, conforme artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).
(2) A execução da pena em colônia agrícola = REGIME SEMIABERTO, conforme artigo 33, §1º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito).
(3) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. = REGIME ABERTO, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).
(1) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. = REGIME FECHADO, conforme artigo 33, §1º, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito).
(1) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos. = REGIME FECHADO, conforme artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito).
(3) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado. = REGIME ABERTO, conforme artigo 36, "caput", do Código Penal (acima transcrito).
(2) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial. = REGIME SEMIABERTO, conforme artigo 35, §1º, do Código Penal (acima transcrito).
A sequência correta, portanto, é 3, 2, 3, 1, 1, 3, 2, devendo ser assinalada a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Resposta:
Art. 33 até Art. 48
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
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Código Penal.
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º , a, condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Regras do regime semi-aberto . Art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
Regras do regime aberto . Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
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REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA
REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL
REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO
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Vou esperar o lançamento do filme.
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regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
regime Aberto a execução da pena em casa de Albergado ou estabelecimento adequado.
semi aberto execução da pena em semi aberto
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Só bastava saber que ( ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial. Era pelo Regime SemiAberto que matava a questão ;)
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a) 3, 2, 3, 1, 1, 3, 2.
• Regime fechado: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Fica sujeito a trabalho dentro do estabelecimento no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. Pena superior a 8 anos.
• Regime semi-aberto: execução da pena de trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º ou superior. Não reincidente. Pena entre 4 e 8 anos.
• Regime aberto: execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.Senso de responsabilidade do condenado. Não reincidente. Pena igual ou inferior 4 anos.
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Não precisei nem ler com a "Técnica do Chute Consciente". Hehehe!
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Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
Regime fechado
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
Regime fechado
a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Regime semiaberto
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
Regime aberto
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
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GABARITO - A
Art 33 - § 1º - Considera-se:
a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;
b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;
c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
>>> Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Parabéns! Você acertou!
#pmminas #abergado #otáviofaztudo
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GABARITO- 3 2 3 1 1 3 2
LETRA A
( ) A execução da pena em casa de albergado. REGIME ABERTO
( ) A execução da pena em colônia agrícola. REGIME SEMIABERTO
( ) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.REGIME SEMIABERTO
( ) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. REGIME FECHADO
( ) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos. REGIME FECHADO
( ) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado. REGIME ABERTO
( ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial REGIME SEMIABERTO
mentoriapmminas
@pmminas
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1. Regime fechado 2. Regime semiaberto 3. Regime aberto
(3) A execução da pena em casa de albergado.
(2) A execução da pena em colônia agrícola.
(3) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
(1) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
(1) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos.
(3) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado.
(2) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial.
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PMMINAS
REGIME FECHADO ----------- > 8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA
REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL
REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO
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Errei por falta de ler com atençao
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( 3 ) Regime Aberto - "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."
( 2 ) Regime Semi-Aberto "Art. 33, §1º b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar"
(3 ) Regime Aberto - Art. 33, §2º c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
( 1 ) Regime Fechado- Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
( 1 ) Regime Fechado- Art. 33, §2º a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
( 3 ) Regime aberto - Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
( 2 ) Regime Semi-Aberto - Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar