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ID
2096518
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado;

  • A) A Ação Penal no Direito P. Penal Militar é Incondicionada via de regra, portanto não observo a possibilidade de direito a representação, igualmente a lei dispõe ao MP requisição de abertura de inquérito e não de diligência. 

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    Além disso, previu o art. 33 p. 2: Se o MP as considerar procedentes.

    B) Gab. Art. 31 caput.

    C) Um princípio regente do DPPM é o da Indisponibilidade, o MP não goza da liberdade de desistir da ação.

    D) Está expresso O artigo 5 º, inciso LIX, da CF, não há distinção entre direitos na carta magna. Apesar disso, o art. 29 prevê tal exclusividade ao MP, todavia tal artigo não foi recepcionado.

    Editado em 04/02/2019

  • A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, NÃO ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

     

    O encarregado do inquérito pode proceder à VPI (verificação de procedência da informação). 

     

    RUMO AO OFICIALATO - CFO/PMDF 2017 

    PRA HONRA E GLÓRIA DO NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, REI DOS REIS!

     

  • Alternativa "A" se refere ao art. 33, § 2º, CPPM

  • a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

     

     b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

     

     c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

     

     d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

  • ART 33  § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

  •  

    a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

    ErradaSe o MP as considerar procedentes, dirigir-se á á autoridade policial para que se proceda ás diligencias necessárias ao esclarecimento do fato instaurando o inquérito se HOUVER NECESSIDADE PARA ESSE FIM e não todas as vezes como a questão diz. 

     

    b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    Correta, Uma das poucas hipóteses de ação pública condicionada a requisição de Ministro.

     

    c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

    ErradaNão é possível desistir de uma ação penal já exercitada. No CPM vigora o Principio da Indisponibilidade da ação penal militar, o MP só pode desistir da ação se achar que a pessoa é inocente. 

     

    d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

    Errada, Não existe ação penal privada do Direito Penal Militar, mas existe uma  Ação Penal Subsidiaria da Pública, nesse caso o crime envolvido é um crime de ação penal pública, o MP recebendo o IP militar e não fazendo nada, se mostrando totalmente inerte a vítima do crime militar pode SIM entrar com uma Ação Subsidiaria da Pública, por isso a questão está errada.

     

    Professor de Direito Penal e Direito Processual: Pablo Farias Souza 

  • Proibição de existência da denúncia

     

            Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Acerca da ação penal militar, marque a alternativa CORRETA. 

    a) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação.

    Errada. Acerca da ação penal militar, A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá SE HOUVER MOTIVO PARA ESSE FIM (E NÃO “todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação”). CPPM: “Exercício do direito de representação Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção. Requisição de diligências § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim”.

     

    b) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado.

    Certa. CPPM: “Dependência de requisição do Govêrno Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”. CPM: “Hostilidade contra país estrangeiro Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.”.

     

    c) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal.

    Errada. Acerca da ação penal militar, O Ministério Público, NÃO PODERÁ APRESENTAR A DENÚNCIA, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, CONTUDO, após a apresentação da denúncia, NÃO poderá desistir da ação penal, MESMO se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal. CPPM: “Obrigatoriedade Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver: a) prova de fato que, em tese, constitua crime; b) indícios de autoria. (...) Proibição de existência da denúncia Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.

  • d) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. 

    Errada. Acerca da ação penal militar, A ação penal privada subsidiária da pública É aplicável às infrações penais militares. 

    CF/88. “Art. 5º (...) LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;”.

    CPPM: “Suprimento dos casos omissos Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos: a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (...) Promoção da ação penal Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.”.

    CPP: “Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    Ação penal privada no processo penal militar: (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: Volume Único. 4 ed. 2016, p. 266).

    4. Ação penal privada subsidiária da pública: ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. “Ação Penal Militar”. Disponível em: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/353624.

  • A ação penal privada subsidiária da pública, não é prevista código penal Militar, mais é aceita.

  • Art. 31. CPPM Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado;

    São eles:

    Hostilidade contra país estrangeiro;

    Provocação a país estrangeiro;

    Ato de jurisdição indevida;

    Violação de território estrangeiro;

    Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra;

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.

    Bora junto!

  • Não cabe ação penal privada, mas cabe privada subsidiária. Achei interessantíssimo no livro da jus: particular tem 6 meses da data da inércia para ajuiza, caso contrário decai. Porém, MP continua podendo ajuizar.

    Abraços

  • SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REQUISIÇÃO (Crimes Contra a Segurança Nacional)

    * Hostilidade Contra País Estrangeiros

    * Provocação a País Estrangeiros

    * Ato de Jurisdição Indevida

    * Violação de Território Estrangeiro

    * Entendimento para empenhar o Brasil a Neutralidade ou à Guerra

    * Entendimento para gerar Conflito/Divergência com o Brasil [Requisição do MJ caso seja Civil]

    Ø MILITAR: Procurador Geral da Justiça Militar

    Ø CIVIL: Ministério da Justiça

    REQUISIÇÃO: será feita ao Ministério do Comando a que estiver vinculado (e não Ministro igual no CPP)

    ATENÇÃO: nos crimes contra a Segurança Nacional o PGJM deverá informar ao Procurador Geral da República (PGR)

    Obs: Tal requisição não enseja obrigatoriedade do MPM de ofertar a Ação Penal.

    Obs: Se o agente for civil, a requisição será feita pelo Ministério da Justiça, desde que não haja coautor militar

    Obs: atualmente se entende que tais crimes são julgados pela Justiça Federal (Lei de Segurança Nacional)

  • Letra A: Não confundir essa representação com a representação prevista no cpp comun, essa representação é uma espécie de comunicação realizada pelo particular ao Ministério Público prevista no artigo 33 cppm.

    Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá

    provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato

    que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de

    convicção.

  • RESOLUÇÃO:

    (A) A instauração de inquérito, por parte da autoridade policial militar, ocorrerá todas as vezes que o Ministério Público requisitar que se proceda diligências para esclarecimento do fato narrado por pessoa que esteja no exercício do direito de representação. (ERRADO)

    A alternativa acima trata do chamado “exercício do direito de representação” (delatio criminis). Com efeito, após receber a informação acerca da suposta ocorrência de fato classificado como crime militar, cabe ao Ministério Público dirigir-se à autoria militar para que realize diligências no sentido de esclarecer o fato. No entanto, a instauração do IPM não é automática ou obrigatória, como descrito no enunciado. Ao contrário, o IPM apenas será instaurado se, após tais diligências iniciais, existirem motivos consistentes para tal fim, conforme determina o artigo 33, §2º, do CPPM.

    (B) No crime de “Hostilidade contra país estrangeiro” previsto no art. 136 do Código Penal Militar, a ação penal; sendo o agente militar, dependerá de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado. (CORRETO)

    A alternativa está correta. Com efeito, a ação penal pública condicionada à requisição é uma exceção no sistema processual penal militar brasileiro e é admitida apenas na hipótese da prática de crimes específicos tipificados no Código Penal Militar, quais sejam, os crimes contra a segurança externa do país previstos entre os artigos 136 e 141 do CPM. Assim sendo, apesar de a requisição atualmente ser efetuada pelo Ministério da Defesa quando se tratar de autor militar, o enunciado acima está em conformidade com o artigo 31 do CPPM e o artigo 122 do CPM.  

    (C) O Ministério Público, após a apresentação da denúncia, poderá desistir da ação penal, se entender que não existe prova de ter o acusado concorrido para a infração penal. (ERRADO)

    O oferecimento da denúncia dá início à etapa judicial da persecução penal, materializando o exercício do direito à ação penal titularizado pelo Estado-acusação (Ministério Público). Assim sendo, não é admitida a desistência da ação penal após o oferecimento da denúncia, regra que não admite exceções, conforme podemos verificar da redação do artigo 32 do CPPM.

    (D) A ação penal privada subsidiária da pública não é aplicável às infrações penais militares. (ERRADO)

    Como estudamos, a regra no Processo Penal Militar é que a ação penal militar seja pública e exercida por meio de denúncia a ser oferecida pelo Ministério Público. Tal regra é aparentemente reforçada pela ausência de dispositivos no CPPM sobre a ação penal privada. No entanto, o artigo 5º, inciso LIX, da CF/88, dispõe sobre a hipótese de opção pela ação penal privada subsidiária da pública quando o Ministério Público eventualmente se mantiver inerte e deixar de oferecer a denúncia no prazo legal. Assim sendo, considerando a hierarquia de normas no sistema jurídico brasileiro, é plenamente admitido o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública no Processo Penal Militar brasileiro, o que torna a alternativa em questão incorreta.

    Resposta: alternativa “B”

  • Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Ação penal militar

    Em regra

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Exceção (casos determinados)

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 do CPM, a ação penal; quando o agente for militar, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Ação penal pública condicionada a requisição do ministério público militar estadual ou federal

    *Nos crimes previstos nos artigos 136 ao 141 do CPM quando o agente for militar

    *Requisição será feita ao procurador-geral da Justiça Militar

    Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério da Justiça

    *No crime do artigo 141 do CPM quando o agente for civil e não houver coautor militar

    Requisição será feita ao Ministério da Justiça

    Ação penal privada

    *Não existe no CPM e no CPPM

    Ação penal privada subsidiária da pública

    *Admitido, mas não possui previsão expressa no CPPM

    *Possui previsão constitucional

    *Art 5 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    Medidas tomadas pelo MP que não configura inércia

    *Pedido de arquivamento do IPM

    *Requisição de diligências

    *Oferecimento da denúncia

    Prazo para o oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

    § 1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

    Indiciado preso

    *Prazo de 5 dias

    Prorrogação

    *Pode ser duplicado por + 5 dias (prazo máximo de 10 dias)

    Indiciado solto

    *Prazo 15 dias

    Prorrogação

    *Pode ser triplicado por + 15 dias (prazo máximo 45 dias)

    Manifestação do auditor

    Dentro do prazo 15 dias

    Condições da ação

    *Procedência jurídica dos pedidos

    *Legitimidade de partes

    *Interesse de agir

    Vício nos pressupostos da ação

    *Carência da ação penal + Nulidade dos atos processuais

    Alguns dos princípios que regem a ação penal militar

    Princípio da obrigatoriedade

    Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

    a) prova de fato que, em tese, constitua crime (Materialidade)

    b) indícios de autoria.

    Princípio da indisponibilidade

    Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Princípio da oficialidade

    Cabe ao órgão oficial a competência para a propositura

    Princípio da intranscedência

    Não pode passar da pessoa do acusado

  • Só lembrar que o IPM é dispensável, que já mata a alternativa A

  • Exceção

    ação penal pública condicionada:

    Militar > Requisição feita ao procurador-geral da Justiça Militar,

    pelo pelo Ministério a que o agente estiver subordinado

    Civil sem coautor militar > requisição será do Ministério da Justiça

     

    ação penal privada subsidiária da pública :

     mpm inerte

    (não será possível quando MP arquivar) > direito castrense

  • Ação penal privada subsidiária da pública, não está expresso no CPPM.