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Gabarito: C
A) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido
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DEL 1.002/1969 (DECRETO-LEI)
Art. 78. Preenchimento de requisitos
§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.(A).
Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, SE DESTE não for o pedido.(B)
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.(D)
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GABARITO - LETRA C
a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
c) Correta.
d) Ocorrendo a morte do acusado, não se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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c) Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
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a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, mesmo sendo este o autor do pedido.
c) A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.
d) Ocorrendo a morte do acusado, se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.
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c)
A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.
NÃO TENDO NENHUM IMPEDIMENTO PARA REJEIÇÃO, É ATO VINCULADO DO JUIZ RECEBER A DENUNCIA.
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Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, marque a alternativa CORRETA.
a) A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, A denúncia que não preencher os requisitos previstos na lei, o juiz antes de rejeitá-la, mandará em despacho, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de TRÊS DIAS (E NÃO “cinco dias”), contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. CPPM: “Requisitos da denúncia Art. 77. A denúncia conterá: a) a designação do juiz a que se dirigir; b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado; c) o tempo e o lugar do crime; d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível; e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias; f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência; g) a classificação do crime; h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos § 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido”.
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b) A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, mesmo sendo este o autor do pedido.
Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, NÃO sendo este o autor do pedido. CPPM: “Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido”.
c) A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas na legislação processual penal militar.
Certa. CPPM: “Rejeição de denúncia Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar; c) se já estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador”.
d) Ocorrendo a morte do acusado, se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.
Errada. Sobre o instituto da “DENÚNCIA”, Ocorrendo a morte do acusado, NÃO se declarará a extinção da punibilidade sem a certidão de óbito do acusado, NÃO bastando o relatório e solução do procedimento investigatório.
CPPM: “Extinção da punibilidade. Declaração Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido. Morte do acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado”.
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Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Preenchimento de requisitos
§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
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GABARITO: "c";
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FUNDAMENTO LEGAL (CPPM): a) art. 78, § 1º;
b) art. 81, caput;
c) art. 78, alíneas;
d) art. 81, § único.
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Bons estudos.
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Não é requisito obrigatório da denúncia: a exata especificação do valor do prejuízo, quando se tratar de crime contra a Administração Militar.
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Abraços
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DENÚNCIA: A rejeição da denúncia pelo juiz de direito do juízo militar é um ato vinculado às hipóteses previstas no CPPM. Quando faltar requisitos o juiz mandará para o MP para que complete no prazo de 3 dias (e não 5 dias igual no CPP).
Ø Denúncia Originária: peça penal interposta pelo MPM.
Ø Denúncia Substitutiva: trata-se da Queixa-Crime da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (MPM inerte)
Obs: É proibida a transação / Sursis Processual no Processo Penal Militar (não se aplica a Lei 9.099 à Justiça Militar).
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
- Desde que falte requisitos expressos (antes de rejeita o juiz encaminhará ao MPM, que terá 3 dias para preencher);
- Se o FATO não for crime de competência da Justiça Militar;
- Extinta a Punibilidade
- Juiz Incompetente (o juiz determinará um despacho remetendo para um juiz competente)
- Ilegitimidade do acusador (MPM ou APPSP) – posteriormente o acusador legítimo poderá entrar com a Ação.
PRAZO DA DENÚNCIA: deverá ser oferecida em 5 DIAS (réu preso - IMPRORROGÁVEL) e em 15 DIAS (réu solto - prorrogável). Após isso, o JUIZ-AUDITOR manifesta-se sobre a denúncia dentro do prazo de 15 DIAS (réu preso ou solto)
Obs: se o réu estiver SOLTO, poderá o juiz prorrogar o DOBRO ou TRIPLO. (não se aplica caso esteja preso).
Obs: caso o MPM não ofereça a denúncia no prazo assinalado, o juiz comunicará o fato ao Procurador-Geral, no qual irá designar outro Promotor e promoverá a responsabilização do Procurador (disciplinar e penal)
Obs: aplica-se prazo em dobro para advogados de escritórios diferente
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Denúncia
Peça inaugural da ação penal pública
Queixa-crime
Peça inaugural da ação penal privada
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Requisitos da denúncia
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
Dispensa de testemunhas
Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.
Rejeição de denúncia
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:
a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c) se já estiver extinta a punibilidade;
d) se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Preenchimento de requisitos
§ 1º No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido.
Extinção da punibilidade. Declaração
Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.
Morte do acusado
Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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✅ LETRA "C" •
- 3 DIAS PARA O MP preencher os requisitos necessários;
- Em caso de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O MP será ouvido APENAS caso não tenha sido ele que a alegou;
- A extinção de punibilidade se dará com a CERTIDÃO DO ÓBITO. (obs) em caso de fraude da certidão parte da doutrina acredita que a punibilidade ainda continuará extinta por ineficácia do Estado em atestar a certidão outra parte, esta entendida como majoritária, diz que a extinção da punibilidade será revogada e o processo prosseguirá.
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O MP tem 3 dias para complementar a denúncia com os requisitos necessários