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ID
2096527
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação a “CONFISSÃO”, prevista no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei n. 1.002, de 21/10/1969), marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Persuação racional que equivale a livre convencimento motivado.

  • "Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:  a) ser feita perante autoridade competente;"

    "Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto."

  • De acordo com o art. 309 do CPPM, a confissão é RETRATÁVEL e DIVISÍVEL, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. Quando se fala em livre convencimento do juiz, fala-se em persuasão racional. Logo, a alternativa correta é a letra "a"

  • GABARITO A

    ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS 

     

    b) A confissão é retratável e indivisível.

     

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

     

     

    c) A confissão é cabível até o momento do interrogatório do acusado

     

    Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

     

     

    d) A confissão para ser válida tem que ser feita perante o Ministério Público

     

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

            a) ser feita perante autoridade competente;

            b) ser livre, espontânea e expressa;

            c) versar sôbre o fato principal;

            d) ser verossímil;

            e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

  • OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

  • ....

    a) Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional. 

     

     

    LETRA A – CORRETA – Segundo o professor Eugênio Pacelli ( in Curso de processo penal. 19 ed. rev., e atual. São Paulo: Atlas, 2015. p.386):

     

    O livre convencimento motivado: persuasão racional

     

     

    Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas.

     

    A liberdade quanto ao convencimento não dispensa, porém, a sua fundamentação, ou a sua explicitação. É dizer: embora livre para formar o seu convencimento, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.

     

    Como se percebe, o livre convencimento motivado é regra de julgamento, a ser utilizada por ocasião da decisão final, quando se fará a valoração de todo o material probatório levado aos autos.” (Grifamos)

  • CONFISSÃO: deverá ser livre, espontânea, verossímil, versando sobre o fato principal, feita perante a autoridade competente & ter concordância com as demais provas do processo. Diz respeito somente a autoria, e não da materialidade (valor relativo). A confissão deverá ser acompanhada de outras provas. Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional. Deverá ser feita perante autoridade competente

    *Atributos: Retratabilidade (possibilidade de negar o fato posteriormente) e Divisibilidade (o juiz poderá aceitar apenas parte da confissão).


  • Vige também o princípio da atipicidade das provas

    Abraços

  • SISTEMA DE VALORAÇÃO DA PROVA: como regra adota-se o Sistema da Livre Convencimento Motivado (Persuasão Racional – Art. 93 IX), tem a liberdade de valorar a prova, desde que fundamente. A regra geral é que o juiz não pode condenar exclusivamente com base em elementos colhidos na investigação criminal (os elementos de informação do IP pode ser conjugado com provas produzidas em contraditório judicial). Tal sistema permite exceções.

  • Quanto a alternativa "D", cumpre destacar que a norma processual castrense cunhou o que "Para que tenha valor de prova, a confissão deve ser feita perante autoridade competente. Nesse sentido, é possível a confissão Judicial e Extrajudicial. Assim, confissão direcionada à Autoridade Policial Militar ou à Autoridade Judiciária Militar serão válidas como forma de atenuantes genéricas.

  • "O livre convencimento motivado: persuasão racional"

     

    Por tal sistema, o juiz é livre na formação de seu convencimentonão estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. Um único testemunho, por exemplo, poderá ser levado em consideração pelo juiz, ainda que em sentido contrário a dois ou mais testemunhos, desde que em consonância com outras provas. O que não o isenta de fundamentar os motivos de sua decisão. Ou seja, o juiz deverá declinar as razões que o levaram a optar por tal ou qual prova, fazendo-o com base em argumentação racional, para que as partes, eventualmente insatisfeitas, possam confrontar a decisão nas mesmas bases argumentativas.

  • CONFISSÃO

    Sistema livre convencimento motivado ou Persuasão racional

    Validade da confissão

    Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

    a) ser feita perante autoridade competente

    b) ser livre, espontânea e expressa

    c) versar sobre o fato principal;

    d) ser verossímil

    e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo

    Silêncio do acusado

    Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    Retratabilidade e divisibilidade da confissão

    Art. 309. A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Confissão fora do interrogatório

    Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

    Espécies de confissão

    A confissão pode ser:

    simples, complexa ou qualificada.

    Quanto ao conteúdo

    Confissão simples

    O réu apenas confessa uma prática delituosa.

    Confissão complexa

    O réu reconhece a prática de diversos atos delituoso.

    Confissão qualificada

    O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Exemplo: réu confessa homicídio, mas alega legítima defesa.

    Quanto ao momento

    Confissão extrajudicial

    É aquela feita fora do curso do processo judicial, podendo, por exemplo, ter sido realizada perante autoridade judicial.

    Confissão judicial

    É aquela feita em juízo.

    Geralmente ocorre durante o interrogatório, mas pode se dar em outro momento processual.

    Quanto à natureza

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo réu, seja oral ou escrita.

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico.

    E a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico

  • A)Vige no processo brasileiro o princípio da persuasão racional.

    O sistema processual penal brasileiro, tem como um dos princípios de matéria probatória, o LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, também conhecido como LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS, ou seja, o magistrado poderá se convencer e valorar as provas lhe apresentadas de acordo com suas convicções. Art. 93, inc. IX, CF/99.

    B)A confissão é retratável e indivisível.

    A confissão é retratável e DIVISÍVEL, CONTUDO, SEM QUALQUER PREJUÍZO AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. Art. 309, caput, CPPM.

    C)A confissão é cabível até o momento do interrogatório do acusado.

    A confissão poderá ser feita a qualquer tempo, porém, quando realizada fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos. Art. 310, caput, CPPM.

    D)A confissão para ser válida tem que ser feita perante o Ministério Público.

    Dentro do rol de requisitos para que a confissão seja válida, não está que deve ser feita perante o Ministério Público, e sim perante a AUTORIDADE COMPETENTE, ou seja, ao juiz. Art. 307, alínea a, CPPM.