A) INCORRETO. Art. 318 do CPPM: as perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48 (oficiais da ativa).
B) CORRETO. Art. 321 do CPPM: a autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que nêles tenham sido regularmente realizados.
C) INCORRETO. Art. 325 do CPPM: a autoridade policial militar ou a judiciária (não diz MP), tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.
D) INCORRETO. Art. 315, parágrafo único do CPPM: salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.
##### Essa questão foi anulada pela banca ##### 20/10/16