Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ADC de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o PR, o Vice-PR, os membros do CN, seus próprios Ministros e o PGR;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes (Marinha,Exército e Aeronáutica-, ressalvado o disposto no art. 52), I, os membros dos Tribunais Superiores, os do TCU e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MS e o HD contra atos do PR, das Mesas da Câmara dos Deputados e do SF, do TCU, do PGR e do próprio STF;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional versus a U, E,DF ou Território;
f) as causas e os conflitos entre a União versus Estados, DF, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Letra A. Vejamos.
Procedimento para extradição passiva:
1º Fase. Administrativa – Poder Executivo recebe o pedido pela via diplomática;
2º Fase. Judiciária – STF examina a legalidade do pedido, Art. 102, I, g, CF/88. Não analisa o mérito;
3º Fase. Administrativa – Entrega o indivíduo ou comunica a recusa*
*Caso Cesare Battisti: efetivação da extradição dada pelo Presidente da República.
Prof.: Bruno Viana