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Da Emenda à Constituição
CF. Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Conforme Artigo 60, I, da CF/88:
Art. 60- “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 poderá ser emendada
mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal.
Gabarito: Letra “b".
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Letra A também está correta!
A CF exige "III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros."
Logo, a unanimidade também! (óbvio) O comando não pede a literalidade.
E o examinador recebeu p elaborar uma merda dessa!
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Jao quando for assim marca-se a mais completa. Pois se ela não está completa não está totalmente certa .
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Unanimidade é igual a maioria relativa?? São conceitos diferentes. Na verdade, de cabeça, não lembro qualquer situação em que a lei use como requisito a unanimidade.
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Gente, "mais da metade das Assembleias Legislativas" não é o mesmo que "unanimidade das Assembleias Legislativas". Essa banca cobra letra de lei, não adianta querer fazer interpretação extensiva que vai errar. É puramente o que está descrito na lei.
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 poderá ser emendada Por unanimidade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação????
Pode sim uee!!! porque não??? unanimidade é maioria galera...
Ou vai me dizer que se for unanimidade nao pode?? só pode se alguém discordar então???
hahahahahahaha pelamor..
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Rumo ao oficialato! PMMG
"Verás que um filho teu não foge à luta"
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b) De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
Art. 60. CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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EC somente em 3 casos ,mediante proposta:
I - 1/3 da CDf ou do SF;
II - Presidente;
III - mais da metade (acima de 50%) Assembléias Legislativas das unidades da Federação,cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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Letra B CORRETA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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LEGITIMADOS PARA PROPOR EMENDA A CONSTITUIÇÃO
1/3, no mínimo, de membros do Senado Federal
1/3, no mínimo, de membros da Câmara dos Deputados
Presidente da República (não é previsto ao Vice)
Mais da Metade das Ass. Legislativas do Estados, mediante voto da maioria relativa.
LEGITIMADOS PARA PROPOR ADI/ADC/ADPF
Presidente da República
Procurador Geral da República
Governador de Estado
Presidente do CFAOB
Confederação Sindical
Entidades de Classe de Âmbito Nacional
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Mesa das Assemb. Legislativas Estaduais e Distritais
Partido Político com representação no Congresso.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
II - do Presidente da República
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Limites circunstanciais
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limites formais
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Promulgação
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limites materiais ou cláusulas pétreas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico
III - a separação dos Poderes
IV - os direitos e garantias individuais
Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.