Gabarito letra A.
Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
A nomeação é uma forma de provimento de cargo público prevista no inciso I do artigo 8º da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/90). Conforme a Lei 8.112/90, a nomeação far-se-á:
A) em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira.
B) em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança ocupados
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
C) em caráter efetivo para cargo de carreira, independente de prévia habilitação em concurso público.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
D) em comissão, para cargo de provimento efetivo, dependendo de prévia habilitação em concurso de títulos.
E) em caráter efetivo, independente de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.