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ID
2098447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

    O Poder Executivo, ao elaborar o orçamento geral do estado do Pará (OGE/PA) para o exercício de 2016, propôs:

  • - dotação orçamentária, consignada na LOA, no valor de R$ 500 milhões para custear a construção da chamada ferrovia da soja, para ligar os estados do Pará e Mato Grosso;
  • - instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a orçamento público.

O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.

Alternativas
Comentários
  • Se houver Lei que autorize a inclusão no PPA, poderá ser incluído. Ou não?

  • O art 165 CF/88, paragrafo 4 diz : "os Planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional....Assim por analogia é vedado ao Estado iniciar qualquer programa não incluso previamente no seu PPA....

  • Errado

    ...instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo...

    Por ser um programa continuado tem que estar no PPA!

  • CF.Art 165 § 1º

    A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

  • DEVE ser incluído no PPA, já na LOA, mesmo que não conste, pode ser incluído como créditos especiais!

  • Gabarito Errado.

     

     

    - instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

     

    CF - Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

     

    CF - Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

     LC 101 - Art. 5º § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

     

    Pela generalidade da questão, marquei errado. Mas concordo com o colega Davi Marinho no seu questionamento. Caso houvesse lei que autorizasse a inclusão do programa na LOA, ainda que não presente no PPA, de acordo com o artigo 167, parágrafo 1º da Constituição Federal, poderia haver a inclusão desse programa na execução da lei orçamentária.

     

     

     

    Erros, avisem-me.

  • ERRADO
    CF/88, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
     

  • Palavra chave - " CONTINUADO ".

  • Pensei que pudesse ser uma Ação classificada como Operação Especial, e por isso não seria necessária sua inclusão no PPA. Errei, mas foi por vacilo, haja vista que a palavra CONTINUADA dava pra matar a questão.

  • CF - Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

     LC 101 - Art. 5º § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

    então discordo de mais um gabarito dessa prova, pois não é necessário exclusivamente constar no PPA.

    sendo que autorização em lei para sua inclusão já bastaria.

    no minimo deveria ser anulada!

  • "...um programa assistencial continuado..."

    Se é continuado, então dura mais de dois exercícios financeiros. Logo, é necessária sua inclusão no PPA!!!!!