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Se houver Lei que autorize a inclusão no PPA, poderá ser incluído. Ou não?
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O art 165 CF/88, paragrafo 4 diz : "os Planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o PPA e apreciados pelo Congresso Nacional....Assim por analogia é vedado ao Estado iniciar qualquer programa não incluso previamente no seu PPA....
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Errado
...instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo...
Por ser um programa continuado tem que estar no PPA!
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CF.Art 165 § 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada
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DEVE ser incluído no PPA, já na LOA, mesmo que não conste, pode ser incluído como créditos especiais!
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Gabarito Errado.
- instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.
CF - Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
CF - Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
LC 101 - Art. 5º § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
Pela generalidade da questão, marquei errado. Mas concordo com o colega Davi Marinho no seu questionamento. Caso houvesse lei que autorizasse a inclusão do programa na LOA, ainda que não presente no PPA, de acordo com o artigo 167, parágrafo 1º da Constituição Federal, poderia haver a inclusão desse programa na execução da lei orçamentária.
Erros, avisem-me.
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ERRADO
CF/88, Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Palavra chave - " CONTINUADO ".
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Pensei que pudesse ser uma Ação classificada como Operação Especial, e por isso não seria necessária sua inclusão no PPA. Errei, mas foi por vacilo, haja vista que a palavra CONTINUADA dava pra matar a questão.
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CF - Art. 167 § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
LC 101 - Art. 5º § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
então discordo de mais um gabarito dessa prova, pois não é necessário exclusivamente constar no PPA.
sendo que autorização em lei para sua inclusão já bastaria.
no minimo deveria ser anulada!
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"...um programa assistencial continuado..."
Se é continuado, então dura mais de dois exercícios financeiros. Logo, é necessária sua inclusão no PPA!!!!!