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A função não é COORDENAR e sim FISCALIZAR e sobre ele emitir Parecer como define o art 70 CF/88 : "A fiscalização contabil,financeira orcamentaria, operacional e patrimonial da União e das entidades da Adm Direta e Indireta, qto a legalidade,legitimidade,economicidade,aplicações de subvenções e renuncia de receitas será exercida : a) pelo CN com auxilio do Tribunal de Contas, mediante CONTROLE EXTERNO e b) pelo Sistema de CONTROLE INTERNO de cada Poder...
E assim por analogia no ente Estatal, Distrital e Municipal...
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Errado.
PPA 2016/2019 do estado do Pará:
"Art. 13. Compete à SEPLAN coordenar o processo de monitoramento dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a participação dos demais órgãos do executivo estadual."
disponível em: http://www.seplan.pa.gov.br/sites/default/files/PDF/ppa/ppa2016-2019/lei_-_ppa-2016-2019-pl-301_0.pdf
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ERRADO.
Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Pará fiscalizar.
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Por ler rápido errei. A função de avaliar é do Poder Legislativo. Ao TC cabe tão somente realizar, em auxílio, a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, etc.
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Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Pará coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo estadual. Errado!
Fiscalizar, povo!
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De acordo com o PPA 2016/2019 do Estado do Pará, compete à SEPLAN coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo.
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GABARITO: ERRADO.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Soli Deo Glória!!
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Compete ao Tribunal de Contas do Estado do Pará FISCALIZAR o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo estadual.
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Quem fiscaliza é o CN . O TC apenas auxilia essa fiscalização. Juntos, eles compõem o que se conhece por Controle Externo.
Errado
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Esse tipo de questão do CESPE é muito polêmica. Quando a CF diz que o TCU auxilia o Legislativo no controle externo e elenca competências específicas para esse órgão, apesar de não transferir a titularidade do controle externo para o TCU, estabelece o dever (inclusive de aplicar sanções e conceder liminares, pela teoria dos poderes implícitos consolidada em pronunciamento do STF sobre a matéria). Portanto, o Legislativo não pode julgar as contas do chefe do executivo sem o parecer prévio do TCU nem mesmo as CPIs podem anular atos do Executivo, de despesas não autorizadas ou ilegítimas, sem parecer conclusivo do TCU a respeito.
Tanto o TCU como o Legislativo realizam o controle externo, as leis orgânicas dos TCs são claras a respeito disso. Não existe subordinação dos TCs ao Legislativo, inclusive por recomendação de padrões internacionais de auditoria governamental (INTOSAI), adotados no Brasil (NBASP).
É um absurdo que o CESPE possa adotar posicionamento divergente de leis orgânicas de TCs, de tribunais superiores e, quiçá, até da CF.
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Os Tribunais de
Contas são órgãos que auxiliam tecnicamente o titular do Controle Externo: o
Poder Legislativo. Por isso, a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados e as Leis Orgânicas conferem competências próprias e privativas
desses órgãos de controle, que são conhecidos como os
“guardiões do erário".
A chave para resolver
a questão é esta: entender que os Tribunais de Contas são órgãos de controle, e não de execução.
Nesse sentido,
Tribunal de Contas do Estado do Pará (ou qualquer outro Tribunal de
Contas) não irá coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder Executivo estadual. Tribunal de
Contas controla, fiscaliza, a aplicação dos recursos públicos! Essa é sua
função precípua.
Tanto é que se você
buscar nos incisos do artigo 71 da Constituição Federal, você não irá encontrar
essa (“coordenar o processo de avaliação anual dos programas do Poder
Executivo") como uma das funções dos Tribunais de Contas.
Mas você vai
encontrar algo parecido para o sistema de controle interno, pois a ele cabe a
avaliação da execução dos programas de governo. Observe:
“Art. 74. Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União;"
Não é à toa que a Lei
n.º 8.335, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano Plurianual para
o período 2016-2019, no Estado do Pará, prevê que compete à Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN), um órgão administrativo integrante da estrutura do Poder
Executivo (administração direta), “coordenar o processo de avaliação anual
dos programas do Poder Executivo, definindo fluxos e mecanismos com a
participação dos demais órgãos."
Foi daí que a questão
foi retirada: do PPA do Estado do Pará para o período de 2016-2019. A questão
simplesmente substituiu “SEPLAN" por “Tribunal de Contas".
Gabarito do Professor: ERRADO.