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ID
2099128
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização da Administração, verifica-se que são pessoas políticas:

Alternativas
Comentários
  • C) - A Administração direta compreende as competências e serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, assim como os órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União. A Administração direta é composta pelos próprios órgãos dos poderes que compõem as pessoas jurídicas de Direito Público com capacidade política ou administrativa. São os órgãos da Presidência da República (13), os Ministérios (24), a Advocacia-Geral da União, a Câmara Federal, o Senado, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público da União.
    Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria e pertencem ao ente público maior (União, Estados, Municípios). A Administração Pública direta atua através de seus órgãos e agentes que expressam a vontade política da pessoa jurídica a que estão ligados. Os órgãos não têm capacidade jurídica, não constituem pessoa jurídica, apenas possuem competências: são centros de competências despersonalizados, cuja atuação, na pessoa de seus agentes, é imputada à entidade estatal a que pertencem.
    É importante destacar que os Conselhos também constituem órgãos públicos da Administração direta. Alguns têm origem constitucional, como o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, mas, em regra, são criados por lei e têm como atribuições o assessoramento, a orientação, a deliberação e a fiscalização na sua área de atuação. Muitos Conselhos, como os de educação, saúde, assistência social etc., exigem a paridade de membros – público X privado – em sua composição.
    Atenção → Os Conselhos têm poderes próprios. Deliberar é um termo amplo, que inclui poderes para “resolver depois de exame ou discussão; decidir; determinar-se” (Dicionário Aurélio, 2003).
    As ações da Administração Pública relacionadas à ordem social ocorrem mediante colaboração ou cooperação, materializadas através de convênios, termos de parceria e contratos de gestão. Quando as ações são de caráter econômico, as relações são contratuais, formalizadas por meio de concessão, autorização ou outra forma de contrato.

     

    PALUDO (2013)

  •  

                                                               União                               

                                        ---> Direta -> Estados                                        ---> Pessoas Políticas ou Entes Federados

                                                               Distrito Federal             

                                                               Municípios

    Administração Pública -->

                         

                                                                Fundações Públicas

                                      ---> Indireta -> Autarquias                                     ---> Entes Adminitrativos

                                                                Sociedade de Economia Mista

                                                                Empresas Públicas

                                          

     

  • GABARITO:C

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  • Constituição

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    Embora o poder estatal seja uno, a evolução do Estado moderno propiciou a divisão vertical e horizontal da estrutura estatal em diversas entidades. 

    Assim, nós temos as pessoas políticas, também conhecidas como entes políticos ou entidades políticas. A própria Constituição Federal é quem reconhece a existência dessas pessoas jurídicas e atribui a elas competências legislativas e administrativas, caracterizando assim a sua autonomia política, no espírito do chamado sistema federativo. 

    Também há uma divisão horizontal da atividade estatal, por meio da criação das pessoas, entes ou entidades administrativas, ou seja, pessoas jurídicas cuja criação é decorrência de lei editada pelo ente político respectivo, para desempenhar alguma atividade que seja de competência deste. 

  • Gabarito c

    pmgo.

  • De acordo com a doutrina, a descentralização pode ser política ou administrativa.

    • Descentralização política: é a criação de entidades políticas p/ exercício de competência própria, no Brasil são os Estados e Municípios. São entes que detem a competência legislativa diretamente da CF/88.

    • Descentralização Administrativa: atividades desenvolvidas por entidades descentralizadas que NÃO DECORREM DA CF/88. Ocorre, em regra, dentro de uma mesma esfera do governo; é dividida em 2 modalidades:

    i) Descentralização por serviço, funcional, técnico ou por outorga: Uma entidade política, por meio de lei, cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e a ela atribui a titularidade e execução. É a criação da administração indireta e consórcios públicos. A lei tem que ser em sentido formal, criando (Autarquias) ou autorizando (SEM/EP/FP).

    ii) Descentralização por colaboração ou delegação: Ocorre quando o Estado, por meio de contrato ou ato unilateral, transfere APENAS A EXECUÇÃO de determinado serviço público para pessoa jurídica de direito privado. É o que ocorre nas concessões, permissões e autorizações de serviço público. 

    But in the end, it doesn't even matter. 

  • Entes, Entidades ou Pessoas Politicas: União, Estados, Distrito Federal  e  Município

  • PESSOAS POLITICAS = ADM. DIRETA

    BIZÚ CONHECIDO

    M=MUNICÍPIO

    E= ESTADO

    D= DF

    U= UNIÃO

    AVANTE GUERREIROS

    GAB= C

  • ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS

    A Lei 9.784/1999 define entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, II). Possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.

    Assim, as entidades são unidades de atuação que possuem personalidade jurídica e, portanto, podem adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.

    As entidades dividem-se em:

    ·       POLÍTICAS

    ·       ADMINISTRATIVAS

    ENTIDADES POLITICAS, também chamadas de entidades primárias, são as pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado.

    São entidades políticas:

    ·       A UNIÃO

    ·       OS ESTADOS

    ·       O DISTRITO FEDERAL

    ·       OS MUNÍCIPIOS

    As entidades políticas possuem capacidade de:

    ·       AUTO-ORGANIZAÇÃO

    ·       AUTOGOVERNO

    ·       AUTOADMINISTRAÇÃO

    Possuindo, portanto, autonomia plena.

    AUTOGOVERNO: é a competência que os Estados-membros possuem para organizar os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais, conforme consta nos arts. 27, 28 e 125 da Constituição Federal;

    AUTO-ORGANIZAÇÃO (E AUTOLEGISLAÇÃO): É a capacidade do ente para se organizar na forma de sua constituição (CF, art. 25, caput) ou lei orgânica (CF, art. 29, caput, e 32) e de suas leis. Em síntese, a auto-organização representa a capacidade de legislar.

    AUTOADMINISTRAÇÃO: capacidade que cada entidade política possui para prestar os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na CF/88 (arts. 18 e 25 a 28). Representa a capacidade dos entes políticos para prestarem os serviços de saúde, educação, assistência social, etc.

    As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Assim, podemos dizer que as entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas para desempenhar determinado serviço daqueles que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA- Conjunto de órgãos/pessoas políticas/entes federativos

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA- Conjunto de entidades administrativas

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    AUTARQUIAS

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    EMPRESAS PÚBLICAS

  • GABARITO C

    Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    pessoas políticas que possuem competência legislativa e administrativa, além de possuírem competência para o exercício de forma centralizada.

    Conceito: conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa do Estado, encarregados de exercer as funções determinadas pela Constituição Federal e pelas Leis, no interesse da coletividade.

    Obs.: Elas criam as entidades administrativas (administração indireta)

  • De um modo bem simples: PESSOA POLÍTICA É AQUELA QUE TEM O PODER PARA CIAR LEIS.

    NÃO É SÓ ISSO, MAS AJUDA.