SóProvas


ID
2099170
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Simplificando sem "Juridiquês"

    Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.

    Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime.

    Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor de coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

  • Sujeito ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.


    Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

     

     

    O sujeito passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).
    O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
    É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
    Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.


    Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.

     

    Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo

  • a) há hipóteses em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas ou psíquicas, E TODAS (e não "embora nem todas") as pessoas possam ser sujeito passivo do crime.

     

    b) sujeito passivo do crime É (e não "não é") o titular do bem jurídico ameaçado pela conduta criminosa.

     

    c) sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico. CORRETA.

     

    d) capacidade penal do sujeito ativo ou inimputável pode não ter a capacidade penal se passar a sofrer de doença mental após o delito.

    Primeiramente, a alternativa está errada por estar ininteligível. Depois, a (in)imputabilidade é aferida no momento da prática do delito, e não em momento posterior.

  • Tiago Gil estou copiando os seus comentários, apenas como fonte para os meus estudos ok, obrigado.

     

    Sujeito Ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.


    Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

     

    O Sujeito Passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).

     

    O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
    É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
    Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.


    Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.

     

    Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo

  • c) "sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico."

    Certo, certo! E como fica a situação do partícipe? Ele não é sujeito ativo? Ele pratica a conduta descrita em lei?

  • Sujeito Ativo: Quem pratica a conduta descrita no dispositivo penal.

    Sujeito Passivo: Quem tem o bem jurídico atingido ou ameaçado pela conduta criminosa descrita na lei penal.

    Sejeito Passivo Direto ou Material: Indivíduo que sofre na pele a conduta criminosa (pessoa que teve sua carteira roubada)

    Sujeito Passivo Indireto ou Formal: É o Estado, pois ele sempre sofre as consequências do crime de forma indireta

  • E quanto ao partícipe? Ele também não é sujeito ativo do crime, mesmo sem praticar a conduta descrita em lei, apenas auxiliando materialmente ou moralmente/intelectualmente?

  • Eu nessa alternativa D:

    " Num intendi o que ele falou"

  • Sobre a letra "D" o CP dispõe o seguinte:

    Superveniência de doença mental      

    Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

    1 - Crimes formais

    É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.

    O resultado é mero exaurimento

    2 - Crimes materiais

    É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

    É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação

    3 - Crimes de mera conduta

    São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior

    4 - Crimes unissubsistente

    Admite a prática do crime por meio de um único ato

    5 - Crimes plurisubsistente

    Exige uma ação consistente em vários atos

    6 - Crimes comissivos

    Praticados por ação

    Comportamento positivo

    7 - Crimes omissivos

    Praticados por omissão (abstenção)

    Comportamento negativo

    Omissivo próprio ou puro

    Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal

    Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão

    Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes

    Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado

    8 - Crime comum

    É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa

    Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    9- Crime próprio

    São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas

    Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito

    Admite coautoria e participação

    10 - Crime de mão própria

    São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa. 

    Não admite coautoria mas admite participação

    11 - Crime de empreendimento / Atentado

    São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal. 

    12 - Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    Dolo no antecedente e culpa no consequente

    13 - Crime a prazo

    É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.

    14 - Crime de circulação

    É o crime praticado por intermédio de automóvel

    15 - Crime falho ou tentativa perfeita

    Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente

    16 - Crime vago

    É aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade

    17 - Crime habitual

    É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida

    Crimes que não admitem tentativa

    Crimes culposos

    Contravenção penal

    Habituais

    Omissivos impróprio

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

  • gab c

    Sujeito passivo: Titular do bem jurídico tutelado.

    Sujeito passivo formal / mediato / constante: Sempre o Estado.

    Sujeito ativo: Autor / coautor / partícipe. Por ação ou omissão

    Bem jurídico tutelado: São os capitulados no código penal: vida, patrimônio, honra, Administração.

    Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual recaí a conduta. Exemplo: furto de um carro. (bem jurídico tutelado é o patrimônio e o objeto material é o carro)

    Alguns tipos de crimes: Fonte: R. Sanches

    Material: conduta com resultado naturalístico indispensável

    Formal: Conduta com resultado dispensável. Se houver será exaurimento

    Mera-conduta: Não tem resultado. É só uma conduta. exemplo: ato obsceno.

    Próprio: predicados na elementar no crime. Admite coautoria e participação.

    mão própria: Predicados na elementar no crime. Não admite coautoria. Só participação (instigar, material..)

    Dano: Exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

    Perigo: Não exige efetiva lesão ao bem jurídico. basta expor ao perigo. Há dois tipos, concreto (escrito ''expondo a perigo na lei) ou abstrato (não escrito, somente presumido. Presume-se.)

    Omissivo próprio: Deixar de agir. Ex: negar socorro.

    Omissivo impróprio ou comissivo por omissão: São garantidores, que tem dever de agir. E não o-fazem.

    Unisubsistente: Não fraciona-se no iter crimine. Ex: desacato.

    Plurisubjetivo: Concurso obrigatório.