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(C)
Simplificando sem "Juridiquês"
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime.
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime.
Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor de coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.
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Sujeito ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.
Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.
O sujeito passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).
O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.
Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.
Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo
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a) há hipóteses em que a lei se refere à vítima em relação às suas condições físicas ou psíquicas, E TODAS (e não "embora nem todas") as pessoas possam ser sujeito passivo do crime.
b) sujeito passivo do crime É (e não "não é") o titular do bem jurídico ameaçado pela conduta criminosa.
c) sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico. CORRETA.
d) capacidade penal do sujeito ativo ou inimputável pode não ter a capacidade penal se passar a sofrer de doença mental após o delito.
Primeiramente, a alternativa está errada por estar ininteligível. Depois, a (in)imputabilidade é aferida no momento da prática do delito, e não em momento posterior.
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Tiago Gil estou copiando os seus comentários, apenas como fonte para os meus estudos ok, obrigado.
Sujeito Ativo é a pessoa que desenvolve a conduta descrita na norma penal. Abrange desde quem realiza a conduta principal, executando o verbo núcleo do tipo (ex.: “matar”, “subtrair”), como também aquela pessoa que participa de forma periférica, acessória.
Lembre-se! Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente! Nunca se esqueça disso! A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.
O Sujeito Passivo (vítima) é o titular do bem jurídico tutelado na norma penal. Pode ser a pessoa física ou jurídica, inclusive, a própria coletividade e o Estado. São denominados de “crimes vagos” aqueles delitos cujo sujeito passivo é a entidade destituída de personalidade jurídica (ex.: família).
O incapaz pode ser sujeito passivo? Sim, porque é titular de direitos. E o morto? Não, porque não é titular de direitos.
É possível ser sujeito passivo antes de nascer? Sim, como, no aborto, porque o feto possui direito à vida.
Os animais podem ser sujeitos passivos? Não, pois nos crimes contra a fauna o sujeito passivo é a coletividade.
Note! O objeto jurídico é o valor (ou bem) tutelado na norma penal (ex.: vida, patrimônio, liberdade sexual). Já o objeto material é a pessoa ou coisa sobre as quais a conduta do agente criminoso recai.
Fonte: Material Didático - Curso de Direito Penal - Professor Emerson Castelo Branco - Curso Agora Eu Passo
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c) "sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita em lei, ou seja, o fato típico."
Certo, certo! E como fica a situação do partícipe? Ele não é sujeito ativo? Ele pratica a conduta descrita em lei?
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Sujeito Ativo: Quem pratica a conduta descrita no dispositivo penal.
Sujeito Passivo: Quem tem o bem jurídico atingido ou ameaçado pela conduta criminosa descrita na lei penal.
Sejeito Passivo Direto ou Material: Indivíduo que sofre na pele a conduta criminosa (pessoa que teve sua carteira roubada)
Sujeito Passivo Indireto ou Formal: É o Estado, pois ele sempre sofre as consequências do crime de forma indireta
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E quanto ao partícipe? Ele também não é sujeito ativo do crime, mesmo sem praticar a conduta descrita em lei, apenas auxiliando materialmente ou moralmente/intelectualmente?
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Eu nessa alternativa D:
" Num intendi o que ele falou"
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Sobre a letra "D" o CP dispõe o seguinte:
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que se considera consumado independentemente do resultado.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
É aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável, ilícita, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
Crimes que não admitem tentativa
Crimes culposos
Contravenção penal
Habituais
Omissivos impróprio
Unissubsistentes
Preterdolosos
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gab c
Sujeito passivo: Titular do bem jurídico tutelado.
Sujeito passivo formal / mediato / constante: Sempre o Estado.
Sujeito ativo: Autor / coautor / partícipe. Por ação ou omissão
Bem jurídico tutelado: São os capitulados no código penal: vida, patrimônio, honra, Administração.
Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual recaí a conduta. Exemplo: furto de um carro. (bem jurídico tutelado é o patrimônio e o objeto material é o carro)
Alguns tipos de crimes: Fonte: R. Sanches
Material: conduta com resultado naturalístico indispensável
Formal: Conduta com resultado dispensável. Se houver será exaurimento
Mera-conduta: Não tem resultado. É só uma conduta. exemplo: ato obsceno.
Próprio: predicados na elementar no crime. Admite coautoria e participação.
mão própria: Predicados na elementar no crime. Não admite coautoria. Só participação (instigar, material..)
Dano: Exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Perigo: Não exige efetiva lesão ao bem jurídico. basta expor ao perigo. Há dois tipos, concreto (escrito ''expondo a perigo na lei) ou abstrato (não escrito, somente presumido. Presume-se.)
Omissivo próprio: Deixar de agir. Ex: negar socorro.
Omissivo impróprio ou comissivo por omissão: São garantidores, que tem dever de agir. E não o-fazem.
Unisubsistente: Não fraciona-se no iter crimine. Ex: desacato.
Plurisubjetivo: Concurso obrigatório.