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ID
2099212
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se que o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "C"

    A) Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

    B) Art. 386. 

            Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

            I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

     

    E) Sim, ele precisa fundamentar em ambas.

            Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

  • Letra A:

    CPP: Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    STJ: somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa; e,

    STF: O Juiz, de ofício, pode estipular o valor mínimo para reparação do dano causado.

     

    Gabarito: C

  • O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEM ESTE VINCULADO ÀQUELE.

  • gab.... C...

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (MPDFT-2011)

    (MPPR-2017): O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação. BL: art. 385, CPP.

    OBS: O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)

    (TJAL-2015-FCC): A circunstância agravante pode ser reconhecida pelo juiz, ainda que não alegada pelo Ministério Público, consoante expressa previsão legal. BL: art. 385 do CPP.

    Fonte--CPP/QC/EDUARDO T./ EU............

  • LETRA-A ,ERRADA-

         Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)



    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (MPSP-2013) (MPDFT-2011) (TJAL-2008)

    (TJRS-2009): Conclusos os autos para sentença, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausência de provas. O valor fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido. BL: art. 387, IV e art. 63 a 64 do CPP.


    Fonte--CPP/QC/EDUARDO T./ EU..

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Gabarito: Letra C.

    (A) incorreta (art. 387, IV, CPP)

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    (B) incorreta (art. 386, I, CPP);

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    (C) correta (art. 385, CPP);

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    (D) incorreta (art. 386, CPP).

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

  • Art. 385/ CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    X

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;