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Gabarito letra "C"
A) Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
B) Art. 386.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
E) Sim, ele precisa fundamentar em ambas.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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Letra A:
CPP: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
STJ: somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa; e,
STF: O Juiz, de ofício, pode estipular o valor mínimo para reparação do dano causado.
Gabarito: C
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O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEM ESTE VINCULADO ÀQUELE.
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gab.... C...
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (MPDFT-2011)
(MPPR-2017): O julgador pode, ao exarar sentença condenatória, reconhecer a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, não configurando ofensa ao princípio da correlação. BL: art. 385, CPP.
OBS: O magistrado pode, ao proferir sentença condenatória, aplicar a agravante da reincidência, ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia, procedimento que, à luz do disposto no artigo 385 do Código de Processo Penal, não configura ofensa ao princípio da correlação. (STJ HC 385241 / SC)
(TJAL-2015-FCC): A circunstância agravante pode ser reconhecida pelo juiz, ainda que não alegada pelo Ministério Público, consoante expressa previsão legal. BL: art. 385 do CPP.
Fonte--CPP/QC/EDUARDO T./ EU............
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LETRA-A ,ERRADA-
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (MPSP-2013) (MPDFT-2011) (TJAL-2008)
(TJRS-2009): Conclusos os autos para sentença, o magistrado resolveu condenar o acusado pelo delito de roubo simples, afastando a tese defensiva de ausência de provas. O valor fixado na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos causados pelo delito, não impede a liquidação desta, no juízo cível, após o trânsito em julgado, para apuração do dano efetivamente sofrido. BL: art. 387, IV e art. 63 a 64 do CPP.
Fonte--CPP/QC/EDUARDO T./ EU..
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LETRA C CORRETA
CPP
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Gabarito: Letra C.
(A) incorreta (art. 387, IV, CPP)
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
(B) incorreta (art. 386, I, CPP);
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
(C) correta (art. 385, CPP);
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
(D) incorreta (art. 386, CPP).
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
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Art. 385/ CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."
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AÇÃO PENAL PÚBLICA:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
X
AÇÃO PENAL PRIVADA:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CÓDIGO PENAL:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;