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ID
2099377
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IFN-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Constituem casos para aplicação da penalidade de demissão, conforme dispositivos da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    III - inassiduidade habitual;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117, X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

  • NEPOSTIMO=ADVERTÊNCIA.

     

    #FORÇA

     

  • Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    =NEPOTISMO - até o terceiro grau

  • Carla, veja que a questão pergunta "conforme dispositivos da Lei Nº 8.112" , nesse caso seria sim , conforme a lei 8.112/90 até o segundo grau !!

  • Pessoal seguinte:
    Direito administrativo : até 2º Grau (manter chefia.. / procurador..)

    Constituição: até 3º Grau (nepotismo...)
    Direito eleitoral: até 4º Grau (no respectivo tribunal.../ parente de candidato..)

    Expliquei de forma generalizada, há exceções deste, daquele...mas a regra é está.

  • Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.

     

    É caso de ADVERTÊNCIA, os demais configuram casos de demissão.

  • só é pensar que se fosse demissão o caso de mater parentes sob chefia, nossos municípios, estados e a união não estaria nessa situaçõ toda. O que mais acontece com eleição de vereador, prefeito (vide crivela), governadores e secretários é colocar parentes no poder público. Só pensar também que são os próprios políticos que redigem a lei, sendo assim, não colocariam tal punição para eles próprios. ;)

  • GABARITO: C

    Art. 117. Ao servidor é proibido: VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

  • ADVERTÊNCIA 180 DIAS .