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Errado.
O erro aparece quando afirma ser o ensino religioso componete da parte diversificada. O artigo 14, paragrafo primeiro traz o ensino religioso como parte integrante da base comum nacional.
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ERROS SUBLINHADOS. A matrícula no ensino religioso, componente da parte diversificada do currículo, é facultativa para o aluno da educação básica.
- Conforme a Resolução Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos no art.15 § 6º: º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental.
- Conforme a Resolução Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2010 que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica no art. 14, § 1º, alínea f: Integram a base nacional comum nacional: (...) o Ensino Religioso.
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Facultativa para o aluno do EF.
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Art. 33. O ENSINO RELIGIOSO, de MATRÍCULA FACULTATIVA, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino FUNDAMENTAL, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
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"EDUCAÇÃO BÁSICA" torna o item errado, segundo a LDB, a matrícula facultativa do Ensino Religioso é constituinte do Ensino Fundamental, apenas!
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O ENSINO RELIGIOSO É UMA DISCIPLINA DOS HORÁRIOS NORMAIS DO ENSINO E NÃO UM COMPONENTE CURRICULAR DA PARTE DIVERSIFICADA.
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E da BNCC
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Ensino religioso não está na parte diversificada.