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ID
2101057
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    "(...) ao tratar da necessidade de compatibilidade de horários entre o exercício de cargos acumuláveis, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 285.153, Segunda Turma, DJ 3.3.2006, o Ministro Gilmar Mendes consignou em seu voto que:

    Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (...)

    Assim, segundo o artigo 37, XVI, da Constituição, é possível a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário, de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de médico.

     

    a) INCORRETA.

    Art. 40, § 10, da CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    c) INCORRETA.

    Art. 40, § 11, da CF - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    d) INCORRETA.

    LEI Nº 9.717/1998Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

    e) INCORRETA.

    Art. 40, § 19, da CF. - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) - Não fixou tais critérios para a aposentadoria por idade, prevista no §, III, b, como diz a assertiva.

  • Acredito estar desatualizada, porque acho que a alternativa C está correta com o julgamento do STF permitindo que se cumule mesmo se se ultrapassar o teto, mas não tenho certeza que será aplicado para aposentadorias, embora ache que tudo indica isso.

  • Não está desatualizada. A posição do STF é de que na acumulação de cargos, para fins de verificação do teto, deve ser analisado cada cargo indistintamente e não o valor recebido globalmente, ou seja nos dois cargos. A constituição permite o recebimento de duas aposentadorias, apenas nas hipoteses em que é possivel a acumulação, então a decisão do STF vale tabém para aposentadorias.

  • Magic Gun, eu acho que seu comentário está um pouco contraditório. O que você falou comprova que a questão está, de fato, desatualizada, pois, segundo você mesmo falou, consoante o STF, não será aplicado o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, mas será analisado cada cargo separadamente. 

    Ou seja, a questão está, de fato, desatualizada.

  • A assertiva B está errada. É possível cumular proventos e vencimentos em outras hipóteses que não a dos cargos constitucionalmente acumuláveis: os cargos eletivos e os em comissão.

    Art. 37, § 10, CF: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

  • Referente a letra "c".

    Tese fixada pelo STF quando do julgamento do RE 602.584 em agosto/2020:

    “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do Artigo 37, da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório de provento e pensão recebida por servidor”.