GABARITO: B
"(...) ao tratar da necessidade de compatibilidade de horários entre o exercício de cargos acumuláveis, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 285.153, Segunda Turma, DJ 3.3.2006, o Ministro Gilmar Mendes consignou em seu voto que:
“Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (...)
Assim, segundo o artigo 37, XVI, da Constituição, é possível a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário, de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de médico.”
a) INCORRETA.
Art. 40, § 10, da CF - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
c) INCORRETA.
Art. 40, § 11, da CF - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
d) INCORRETA.
LEI Nº 9.717/1998. Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
e) INCORRETA.
Art. 40, § 19, da CF. - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) - Não fixou tais critérios para a aposentadoria por idade, prevista no §, III, b, como diz a assertiva.
Magic Gun, eu acho que seu comentário está um pouco contraditório. O que você falou comprova que a questão está, de fato, desatualizada, pois, segundo você mesmo falou, consoante o STF, não será aplicado o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, mas será analisado cada cargo separadamente.
Ou seja, a questão está, de fato, desatualizada.