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ID
2101075
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao instituto da Repercussão Geral introduzido pela EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), analise as proposições formuladas nos itens abaixo e indique a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão "e" incorreta, uma vez que o lapso temporal refere-se à intimação do acórdão recorrido, e não à interposição do recurso extraordinário.

    "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este  Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007." (AI 664567)

  • Acredito que a alternativa 'a' também está errada:

    A) Existe a presunção legal de existência da repercussão geral da questão constitucional o que significa que esta poderá ser admitida por, no mínimo, 4 (quatro) votos dos 11 Ministros do STF;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    Se alguem puder me esclarecer, eu agradeço.

     

  • Erico Macedo Está correto, é apenas uma questão matemática.

     

    Para NEGAR (cuidado aqui, o QUORUM 2/3 é para negar a repercussão e não reconhecê-lá) a repercussão é necessário 2/3, o que representa 8 ministros do STF.

     

    Sendo assim, se já tiver 4 votos favoráveis a repercussão geral, matematicamente ficará inviável a continuidade da vontação tendo em vista que somente restarão 7 votos (já que a corte tem 11), ou seja, mesmo que os 7 votem pela inexistência de repercussão nunca vai atingir o quorum necessário de 8 ministros (2/3=8 ministros para negar a repercussão).

     

    Resumindo: eles começam a votar, e se já tiver 4 votos favoráveis à existência de repercussão geral, nem precisa continuar, tendo em vista que não vai ter quórum para negar a repercussão geral (8 ministros).

  • Decisão pela inexistência de repercussão geral em RE é irrecorrível

     

    A decisão no sentido da inexistência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE) é irrecorrível. Com este argumento, os ministros do STF negaram provimento a embargos de declaração da Petros (Fundação Petrobras de Seguridade Social) contra a decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 659109. Para o presidente eleito da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão é importante sob o ponto de vista pedagógico, “porque mostra que não há recurso contra essa decisão”.

    Depois que o Plenário Virtual declarou a inexistência de repercussão geral na matéria debatida no RE – a possibilidade de norma coletiva conceder aumento salarial indireto apenas aos empregados da Petrobras em atividade –, a Petros opôs embargos de declaração, sustentando que a questão discutida no recurso teria repercussão geral e deveria ser analisada pelo STF.

    Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, invocou o artigo 326 do Regimento Interno do STF, segundo o qual “toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) relator(a), à Presidência do Tribunal”.

    A decisão pelo desprovimento dos embargos, tomada no final da sessão desta quinta-feira (28), foi unânime.

    MB/AD

     

     

    Processos relacionados
    RE 659109

  • Pessoal, sei que possui jurisprudência do STF que fundamenta o erro da letra D. Mas com a vinda do Novo CPC, o art. 1030, §2º prevê o manejo de agravo interno nessa situação da letra D. Alguém pode me explicar?

  • Para negar a repercussão geral, é necessário o voto de 8 Ministros (2/3 dos membros do STF). Porém, para admiti-la, é necessário, no mínimo, o voto de 4 Ministros, haja vista que 11 (total de Ministros que compõem a Corte) - 4 = 7, de modo que não será mais possível negá-la.

  • Daniela Tavares Nota-se que o 1030 fala sobre a possibilidade de agravar internamente decisão do Presidente ou Vice dos tribunais recorridos que negarem provimento do RE.

    No contexto da questão, quem nega o recurso pela justificativa de falta de Repercussão Geral é o Próprio STF.

    Veja que o 1.030 traz a possibilidade de juízo prévio de admissibilidade recursal, podendo ser impugnada via agravo.

    Caso discordem, me corrijam.