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ID
2101081
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle concentrado e abstrato de inconstitucionalidade exercido pelo STF, em face da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra C

    Atenção! A questão encontra-se desatualizada, uma vez que a alternativa A também está incorreta.
    De acordo com o art. 138. § 1o, do NCPC, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Mariana Lo, mas isso se aplica a ADI?

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317379

  • Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

    (ADO 6 ED, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 02-09-2016 PUBLIC 05-09-2016)

     

    Parece que o STF mantém sua jurisprudência mesmo face o Novo CPC.

  • pois... o CESPE repetiu a letra A na prova de Juiz da Bahia (2019), dando a alternativa A como o gabarito da questão


    Em relação à ADI e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.


    A) Não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão

    de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos.


    B) Não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente.


    C) Não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas de natureza federal e estadual em uma única ADI.


    D) A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF.


    E) Não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela.


    Bora vê se ele vão manter esse gabarito...

  • sobre a letra D... parece haver duas situações distintas (conforme informativo 927 STF)

    Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro



    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e


    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.


    Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

  • Caro CO Mascarenhas, a alternativa (A) da questão trazida pelo senhor está correta, mas não pelos mesmos motivos que a alternativa (A) da questão ora em comento está. Esta faz alusão à oposição de embargos em face de decisão de MÉRITO, aquela, faz alusão à impugnação de indeferimento de admissibilidade da figura do Amicus Curiae no processo, sendo portanto decisão interlocutória.

  • Entendo que a letra C esteja correta, posto que o negativo com o negativo cumina em positivo, senão vejamos:

    C) À luz de sua jurisprudência, o STF não tem a faculdade de não atribuir eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade de parte da norma impugnada em sede de ADI;

    Seria interpretada da seguinte forma,

    O STF tem a faculdade de atribuir eficácia erga omnes à decisão em sede de ADI.

    O que está correto pois há a possibilidade de pertinência temática (art.27, Lei 9868/99). Havendo a possibilidade de o efeito erga omnes ser excepcionado.

  • errei pq tô muito atualizado kkkkkkkkkkkkkk

  • O amicus curiae pode opor embargos de declaração contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, mas NÃO PODE em relação à ADI, essa é a pegadinha. Questão atualizada ainda.

  • Cuidado com a A. Sim, é fato que o art. 138 do CPC, § 1º, passou a prever a possibilidade dos embargos de declaração por parte do amicus curiae.

    Porém, em se tratando de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o STF segue entendendo, mesmo após a vigência do CPC, que o Amicus Curiae não tem legitimidade para opor embargos declaratórios em ADI:

    "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(ADI 3785 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)"

    Apenas um fato interessante. Na ADI citada acima o Min. Marco Aurélio profere voto divergente, no sentido de que após a autorização trazida no art. 138 do CPC o Amicus Curiae teria sim legitimidade para opor os embargos de declaração em questão (uma das raras divergências úteis do ministro rs). Porém, vale observar que é um entendimento isolado e que não reflete a posição majoritária do colegiado.

  • Alternativa "D" incorreta.

    O STF pode modular os efeitos da sua decisão!

    Lei ADI, art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.