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Rudolf Smend é precursor do Método Científico-Espiritual de interpretação constitucional.
Seu método diz que o Direito reflete a realidade social, o dinamismo da sociedade. Por isso, há de ser feita uma interpretação fluida,flexível, elástica, para que acompanhe as transformações da sociedade. A Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo englobar a integração social e a unidade política dos administrados.
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Princípio do efeito integrador:
Referido princípio sustenta a ideia de que o intérprete deverá sempre que possível buscar soluções que propiciem a integração social e a unidade política na aplicação da norma jurídica, com respeito ao pluralismo existente na sociedade.
Nesse diapasão manifesta-se de forma lapidar a doutrina. Observem:
“...esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico”[4].
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a) Princípio da Máxima Efetividade
Promover a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais;
b) Princípio da Unidade da Constituição
Parta do pressuposto de que a Constituição deve ser tratada como uma unidade de regras e princípios;
c) Princípio da Concordância Prática
Ao se deparar com a concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, abrace a solução que que otimize a realização de todos eles, sem negar nenhum deles;
d) Princípio do Efeito Integrador
Ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política;
e) Método Hermeneutico ou Jurídico de Interpretação da Constituição
Deve interpretar a Constituição como uma lei e, assim, aplicar as regras tradicionais de hermenêutica.
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EFEITO INTEGRADOR ( ou efeicácia integradora) : implica perceber a interpretação constitucional como um vetor de manutenção da "unidade política", como preconizava Rudolf Smend. Nesse sentido, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, têm primazia os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração e unidade político-social. Todavia, como a apliação desse critério está limitada aos pontos de vista que não são estranhos a própria constituição, temos que, na verdade, ela acaba sendo uma aplicação da idéia de "Unidade de Constituição", em conjunto com a ideia de força normativa da Constituição, já que o efeito integrador nada mais seria do que dar eficácia ótima(força normativa) à unidade política-constitucional (unidade da Constituição)
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Bernardo Gonçalves
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8.5.2.2. Princípio do efeito integrador
A Constituição como elemento do processo de integração comunitária tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Por esta razão, nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador desta unidade.160
Ao contrário do que possa parecer – adverte CANOTILHO –, este critério argumentativo não se apoia em uma “concepção integracionista de Estado e da sociedade” conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos. O que realmente se busca são “soluções pluralisticamente integradoras”.161
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, este postulado não deve ser reconhecido como um princípio autônomo da metódica constitucional, mas como um subcaso da interpretação sistemática.162
NOVELINO, 2014.
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Quando vc vê "teoria de Rudolf Smend" já bate um gelo na barriga kk. Mas aí vai lendo as alternativas e percebe que se trata apenas da hermenêutica constitucional normal e consegue resolver numa boa. Ufa.