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ID
2101096
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a mutação constitucional indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito subjetiva.

    A literalidade é um limite importante para a mutação constitucional?

    Difícil dizer. Um dos exemplos mais clássicos de mutação constitucional ocorreu sobre o art 226, §3º da CF que dispunha:

    Art. 226.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Como se sabe, atualmente, a união estável pode ser reconhecida entre homem x homem; mulher x mulher; e há casos já admitindo TRÊS pessoas do mesmo sexo.

    Assim, afimar que a literalidade da norma é um LIMITE IMPORTANTE para a mutação constitucional, não me parece um dado objetivo, se, na vigência da CF/88, há exemplos em que a literalidade não foi óbice à mutação.

     

     

  • Nesta questão, considerei que interpretação literal é, sim, limite importante para a mutação constitucional, porque pensei nas hipóteses em que o próprio ordenamento determina que o texto de lei seja interpretado de forma literal, por exemplo, os casos de suspensão e exclusão do crédito tributário, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

    Nestes casos, entendo que não há como alterar o sentido do texto (a não ser por alteração formal da lei) e extrair-se dele uma norma que não seja a literal (aquela gramaticamente escrita).

    Nestes casos, repita-se, parece que não há como realizar mutação constitucional, ou seja, alteração informal do sentido do texto, porque existe o limite da literalidade imposto por lei.

    A situação trazida pelo colega com relação ao disposto no artigo 226, §3º, da Constituição, a meu ver, não obsta o entendimento de que a literalidade seja um limite à mutação. Isso porque a interpretação feita pelo Supremo a respeito da "união estável" foi realizada à luz de todo o ordenamento constitucional brasileiro, especialmente, com fundamento na dignidade da pessoa humana. Para mim, da interpretação conforme realizada pela Corte pode-se inferir (levando em conta a assertiva considerada correta na questão) que, à luz do espírito da Constituição da República, o Supremo entendeu que o §3º do artigo 226 da Constituição não pode ser interpretado de forma literal.

    O que vocês acham?

  • Regra básica de interpretação: onde não há dúvida - no caso de norma essencialmente objetiva - não cabe ao exegeta interpretar. Exemplo: Art. 18, §1º, CF: Brasília é a Capital Federal. Neste caso, a literalidade é óbice à mutação constitucional.

  • A letra "d" trata de uma exposição do Marcelo Novelino com amparo em Canotilho: a atuação do intérprete, para tornar a mutação constitucional legítima, tem dos limites:

    1) o programa normativo: o texto da norma tem que comportar a nova interpretação. Se a nova interpretação extrapola os limites do texto legal, ela não poderá acontecer. Ele dá o exemplo do novo entendimento do STF sobre a possibilidade de abstrativização do controle difuso. O STF fez mutação constitucional no artigo 52, X da CF para entender que onde se lê "O Senado suspenderá a eficácia", ler-se, na verdade "o Senado dará publicidade".

    Para Novelino trata-se de uma mutação inconstitucional realizada pelo Supremo, posto que contrária ao texto expresso da norma.

    2) princípios estruturais: a base do Estado de Direito: federativo, separação de poderes, democrático etc.

  • Sobre a alternativa D:

     

    D) Um dos perigos da mutação constitucional é o risco de transformá-la em poder constituinte difuso permanente;

     

    Considerei como ERRADA, por conta desta lição de Barroso:

     

    ''além do poder constituinte originário e o poder de reforma constitucional, existe uma terceira modalidade de poder constituinte: o que se exerce em caráter permanente, por mecanismos informais, não expressamente previstos na Constituição, mas indubitavelmente por ela admitidos, como são a interpretação de suas normas e o desenvolvimento de costumes constitucionais. Essa terceira via foi denominada pelo célebre publicista francês [refere-se a Burdeau] poder constituinte difuso [...]'' grifos no original. 

     

    BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional. 2º ed, p. 128. 

     

     

     

     

     

  • e) A literalidade da norma constitucional não é limite importante para a mutação constitucional. 

     

    LETRA E - ERRADA - A mutação constitucional não pode conferir interpretação contrária ao texto da lei. 

     

    V – Não é qualquer mutação constitucional que é considerada legítima. Por isso, existem dois pressupostos fundamentais para a legitimação de uma mutação constitucional:

     

    • Respeito ao programa normativo: uma interpretação fora dos limites textuais não pode ser considerada legítima.

     

    • Princípios estruturais. Exemplos: princípio federativo, princípio da separação de Poderes e princípio do Estado Democrático de Direito.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • O STF tem promovido mutações constitucionais (verdadeiras "legisladas") mesmo contra textos literais da Constituição. Cito como exemplos união estável entre pessoas do mesmo sexo e criminalização da homofobia. 

  • A princípio o STF não concorda com essa gabarito, pois constantemente dá decisões que vão contra o texto expresso e claro da Constituição.