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ID
2101135
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público impetra mandado de segurança no qual requer judicialmente a majoração de determinada vantagem pecuniária que compõe sua remuneração. Por liminar, obtém o aumento. Ao final, julgando o mérito, reconhece o Poder Judiciário a ausência de direito a ser tutelado, denegando completamente a segurança.
Segundo a jurisprudência dominante, no que tange aos valores supramencionados recebidos em razão da liminar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

     

    Segue abaixo entendimento do STJ, esquematizado pelo Dizer o Direito:

     

    RECEBIMENTO DOS VALORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL

     

    Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida pela Administração Pública?

     

    SIM. É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.

     

    O STJ entende que, neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).

    (STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).

     

    O servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias percebidas?

     

    NÃO. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/04/2012).

     

    O entendimento consolidado segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/09/2014).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html

  • Atentar para o recente informativo do STF:

    Info 923: Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. STF. 1ª Turma. MS 32185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018.

  • Conforme bem trazido pela colega Marcela Pedrosa Barros, bem como pelo entendimento do STJ trazido pela colega marina tn, segue quadro esquematizado da atual (2018-2019) da situação jurisprudencial acerca do tema da letra B:

    Resumo - DEVE RESTITUIR?

    1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada

    NÃO

    2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro operacional da Administração (boa-fé do servidor)

    NÃO

    3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada

    SIM

    (posição do STJ)

    4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência - Inf. 923 - STF).

    NÃO

    (posição do STF)

    4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida

    NÃO

    5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu

    SIM

    (Retirado de quadro resumo do site DIZER O DIREITO -> comentado do Inf. 923 - STF ()

  • Uma observação: nesse caso acredito que não poderia ocorrer esse deferimento em liminar de mandado de segurança. Nesse sentido:

    Lei 12.016/09

    Art. 7º (...)

    § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    Edit 09/06/2021: STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança:

    Art. 7, § 2º: liminar em mandado de segurança; --> logo, o que escrevi acima não mais se aplicará

    Art. 22, § 2º: liminar no mandado de segurança coletivo só podia ser concedido após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

    ADI 4296

    Cuidem-se. Bons estudos (: