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Gabarito: Letra B.
Segue abaixo entendimento do STJ, esquematizado pelo Dizer o Direito:
RECEBIMENTO DOS VALORES POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL
Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida pela Administração Pública?
SIM. É devida a restituição ao erário dos valores de natureza alimentar pagos pela Administração Pública a servidores públicos em cumprimento a decisão judicial precária posteriormente revogada.
O STJ entende que, neste caso, não se pode falar em boa-fé do servidor, considerando que ele sabia que poderia haver alteração da decisão que tinha caráter precário (provisório).
(STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014).
O servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória. O servidor deverá devolver as quantias percebidas?
NÃO. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, foram recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 2.447/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/04/2012).
O entendimento consolidado segundo o qual é legítimo o desconto de valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não tem aplicação neste caso porque aqui o pagamento decorreu de sentença judicial definitiva, que só depois foi desconstituída em ação rescisória (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 463.279/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 02/09/2014).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/se-o-servidor-publico-recebe-valores.html
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Atentar para o recente informativo do STF:
Info 923: Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. STF. 1ª Turma. MS 32185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018.
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Conforme bem trazido pela colega Marcela Pedrosa Barros, bem como pelo entendimento do STJ trazido pela colega marina tn, segue quadro esquematizado da atual (2018-2019) da situação jurisprudencial acerca do tema da letra B:
Resumo - DEVE RESTITUIR?
1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada
NÃO
2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro operacional da Administração (boa-fé do servidor)
NÃO
3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada
SIM
(posição do STJ)
4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência - Inf. 923 - STF).
NÃO
(posição do STF)
4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que posteriormente é rescindida
NÃO
5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado depois que ele morreu
SIM
(Retirado de quadro resumo do site DIZER O DIREITO -> comentado do Inf. 923 - STF ()
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Uma observação: nesse caso acredito que não poderia ocorrer esse deferimento em liminar de mandado de segurança. Nesse sentido:
Lei 12.016/09
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Edit 09/06/2021: STF declara inconstitucionais dispositivos da Lei do Mandado de Segurança:
Art. 7, § 2º: liminar em mandado de segurança; --> logo, o que escrevi acima não mais se aplicará
Art. 22, § 2º: liminar no mandado de segurança coletivo só podia ser concedido após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
ADI 4296
Cuidem-se. Bons estudos (: