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II - "A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)." Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html
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GABARITO: LETRA "E"
I - ERRADO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. AgInt no AREsp 876248 / MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0073963-8. Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 20/09/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2016.
[...] A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma. [...]
ITEM II - ERRADO - Já comentada pelo colega J. Oliveira.
ITEM III - ERRADO - Caso o MP (ou outro legitimado) queira ajuizar Ação de Improbidade contra um indivíduo detentor de mandato político, contará com um prazo de 5 anos para assim proceder, contados do primeiro dia após o término do mandato.
Em caso de reeleição: O prazo para ajuizar a Ação de Improbidade começa a correr somente após o término do segundo mandato. Isso porque, segundo o STJ, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo Agente Público. (STJ. 2ª Turma, REsp 1107833/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009)
fonte: Dizer o Direito
ITEM IV - ERRADO. De acordo com o artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Resposta: E - todas estão incorretas.
III - O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para o segundo mandato.
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)
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O item IV está desatualizado, visto que a Lei 13.964/2019 alterou a redação dada pelo §1º do art. 17 da L.I.A, ficando com a seguinte redação: "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".
Contudo, Matheus Carvalho ensina em sua obra Manual de Direito Administrativo (7º edição) que: "o acordo de persecução cível teve todo o seu procedimento vetado pelo PR, o que torna a sua aplicabilidade impossível. (...) Assim, mesmo diante da impossibilidade de realização de tal acordo, o fato é que a alteração efetivada, deixa de ser proibida qualquer espécie de transação ou conciliação, o que faz com que se passe a admitir a celebração de termos de ajustamento de conduta com a participação da pessoa jurídica lesada e do MP."
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Item IV - Desatualizado. Vamos notificar ao QC para as pessoas não errarem
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Questão DESATUALIZADA! O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe a possibilidade de celebração de acordo de não-persecução cível (art. 17, paragráfo único)!