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ID
2101141
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I – A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa é causa de nulidade absoluta, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
II – A decretação de sequestro e indisponibilidade de bens só é admissível se o juiz, após a defesa prévia, receber a inicial da ação de improbidade administrativa.
III – O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para o segundo mandato.
IV – Na ação de improbidade administrativa proposta para ressarcir o dano causado ao erário, havendo acordo entre o ente público autor da ação e os réus para que estes reparem os danos causados, o juiz homologará o acordo e extinguirá a ação.

Alternativas
Comentários
  •  

    II - "A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade?
    SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013)." Fonte: Dizer o Direito. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

     

     

  • GABARITO: LETRA "E"

     

    I - ERRADO.

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. AgInt no AREsp 876248 / MA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0073963-8. Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento 20/09/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 29/09/2016.

     

    [...] A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de notificação para apresentação da defesa preliminar prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, somente causa nulidade relativa, motivo pelo qual somente será reconhecida se comprovados eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da referida norma. [...]

     

    ITEM II - ERRADO - Já comentada pelo colega J. Oliveira.

     

    ITEM III - ERRADO - Caso o MP (ou outro legitimado) queira ajuizar Ação de Improbidade contra um indivíduo detentor de mandato político, contará com um prazo de 5 anos para assim proceder, contados do primeiro dia após o término do mandato.

     

    Em caso de reeleição: O prazo para ajuizar a Ação de Improbidade começa a correr somente após o término do segundo mandato. Isso porque, segundo o STJ, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo Agente Público. (STJ. 2ª Turma, REsp 1107833/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009)

    fonte: Dizer o Direito

     

    ITEM IV - ERRADO.  De acordo com o artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92: É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

  • Resposta: E - todas estão incorretas.

    III - O prazo prescricional para propor a ação de improbidade administrativa contra ato ímprobo praticado por Prefeito Municipal durante o primeiro mandato começa a fluir a partir do término deste, ainda que o agente político seja reeleito para o segundo mandato.

     

    RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.

    1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

    2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1153079/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010)

  • O item IV está desatualizado, visto que a Lei 13.964/2019 alterou a redação dada pelo §1º do art. 17 da L.I.A, ficando com a seguinte redação: "As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".

    Contudo, Matheus Carvalho ensina em sua obra Manual de Direito Administrativo (7º edição) que: "o acordo de persecução cível teve todo o seu procedimento vetado pelo PR, o que torna a sua aplicabilidade impossível. (...) Assim, mesmo diante da impossibilidade de realização de tal acordo, o fato é que a alteração efetivada, deixa de ser proibida qualquer espécie de transação ou conciliação, o que faz com que se passe a admitir a celebração de termos de ajustamento de conduta com a participação da pessoa jurídica lesada e do MP."

  • Item IV - Desatualizado. Vamos notificar ao QC para as pessoas não errarem

  • Questão DESATUALIZADA! O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) trouxe a possibilidade de celebração de acordo de não-persecução cível (art. 17, paragráfo único)!