Eduardo,
Vamos tentar.
I - É o conceito de serviço público próprio, essenciais à coletividade, que são desempenhados pelo Estado, direta ou indiretamente por meio de seus delegatários (via concessão, permissão ou, excepcionalmente, autorização);
II - Todas os serviços constam da Constituição. Veja: o art. 223 trata da concessão/permissão/autorização da radiodifusão sonora e de sons e imagens e art. 22, XII, no mesmo sentido, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
III - Creio que essa assertiva gere muitas dúvidas (eu errei por causa dela), porque seu conteúdo é muito próximo do conceito de serviço público econômico, mas como há menção a forma empresarial e personalizada estamos diante do Estado atuando em atividade econômica em sentido estrito e isso tem o condão de retirar o caráter público da atuação, consequentemente do dito "serviço". Encontrei na doutrina a passagem seguinte: "Observe-se que não se enquadram nessa categoria as atividades econômicas em sentido estrito, regidas pelo art. 173 da Carta Política. Isso porque, mesmo se forem excepcionalmente desempanhadas pelo Estado, essas atividades o serão sob regime jurídico predominante de direito privado, e não como serviço público - e a classificação ora em apreço é uma classicação de serviços públicos". (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 716). Na jurisprudência do STF encontrei no julgado da [ADPF 46, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] que: "A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados".
IV - Por fim, creio que esta alternativa esteja errada porque em quase todos os casos, de serviços públicos ou não, são necessários à exploração e consecução de atividade ecônomica algum tipo de consentimento do Poder Público, como é o caso, por exemplo dos alvarás e licenças (manifestações de Poder de Polícia). E isso não altera a natureza da prestação do serviço: se público, continua sendo público; se privado, continua sendo privado.
Espero ter colaborado de alguma forma.
Abraços.
Constituição Federal:
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Vida à cultura democrática, Monge.