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ID
2101156
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sabe-se que subsídio, pela definição constitucional, é a retribuição fixada “em parcela única”. As vantagens pecuniárias, por sua vez, são acréscimos de estipêndio do servidor, gênero do qual são espécies os adicionais e as gratificações. Já a remuneração, por fim, constitui o valor recebido globalmente pelo servidor.
Ciente de tais conceitos jurídicos, você, no exercício de seu cargo como Procurador(a) do Estado, lastreado(a) em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, poderia afirmar sobre regime jurídico remuneratório:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

     

    Segue abaixo o entendimento do STF, já consolidado em 2 julgados:

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ante a ausência de direito adquirido a regime jurídico, é legítimo que lei superveniente modifique a composição dos vencimentos dos servidores públicos, desde que não haja decesso remuneratório. II – Agravo regimental improvido. (RE n. 597.838-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 24.2.11)

     


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ABSORÇÃO POR SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 601.985-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1.10.10)
    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA  IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Agravo regimental desprovido. (RE n. 375.936-AgR, Relator o Ministro Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 25.8.06).

  • TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL:

    TEMA 24: II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    TEMA 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

  • Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:

    O sistema remuneratório dos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, pode ser divido atualmente em duas espécies:

    a) vencimentos: representa somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias; e

    b) Subsídios: parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias.

    A instituição do regime de subsídio por meio de pagamento de parcela única, sem adicionais (vantagens), tem por objetivo garantir maior transparência e controle dos gastos públicos com pessoal.

    O Regime de subsídio não é impositivo para todos os agentes públicos. O texto constitucional exige a sua instituição para determinadas carreiras, mas abre a possibilidade de sua fiação para outras. É possível, destarte, afirmar que o regime de subsídio pode considerado:

    1) obrigatório: membro de Poder (Legislativo, Executivo e judiciário), o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, §4º, da CF);

    a) Membro do Ministério Público (art. 128, §5º, I, c);

    b) integrante da AGU, Procuradores do Estado e DF os DP (art. 135);

    c) Ministros do Tribunais de Contas da União (art. 73, 3º); 3

    d) Servidores públicos políciais (art. 144, §9º).

    2) facultativo: para os demais agentes públicos organizados em carreira.

    É importante observar que a única exigência constitucional para a instituição, legal e facultativa, dos subsídios é a organização dos servidores públicos em carreira (art. 39, §8º, CF). A "organização em carreira" pressupõe o escalonamento de cargo em níveis crescentes de responsabilidade (hierarquia administrativa).

    Logo, a tese de repercussão geral: Se aplica aos servidores públicos não abrangidos pelo regime de subsídio obrigatório;

     I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

    II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    [Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, .].

    Com isso eliminaria as alternativas a,b,c

    Em relação a iniciativa letra d) (errada)

    A fixação da remuneração (vencimento e subsídio) depende de lei, na forma do art. 37, X, CF. No entanto, a iniciativa para o processo legislativo pode variar:

    a) servidores públicos do Executivo: iniciativo chefe do executivo (art. 61, § 1º, II, a, CF);

    b) servidores do judiciário: a iniciativa é dos Tribunais (art. 96, II, b, CF);

    c) servidores da câmara e do senado: iniciativa de cada casa legislativa (art. 51, IV, e 52, XIII, CF); d) servidores do MP: iniciativa do Procurador-geral (art. 127, §2º, CF).

    Resposta certa, por eliminação, E.