Segundo a Doutrina de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira:
O sistema remuneratório dos servidores públicos, ocupantes de cargos públicos, pode ser divido atualmente em duas espécies:
a) vencimentos: representa somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias; e
b) Subsídios: parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias.
A instituição do regime de subsídio por meio de pagamento de parcela única, sem adicionais (vantagens), tem por objetivo garantir maior transparência e controle dos gastos públicos com pessoal.
O Regime de subsídio não é impositivo para todos os agentes públicos. O texto constitucional exige a sua instituição para determinadas carreiras, mas abre a possibilidade de sua fiação para outras. É possível, destarte, afirmar que o regime de subsídio pode considerado:
1) obrigatório: membro de Poder (Legislativo, Executivo e judiciário), o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais (art. 39, §4º, da CF);
a) Membro do Ministério Público (art. 128, §5º, I, c);
b) integrante da AGU, Procuradores do Estado e DF os DP (art. 135);
c) Ministros do Tribunais de Contas da União (art. 73, 3º); 3
d) Servidores públicos políciais (art. 144, §9º).
2) facultativo: para os demais agentes públicos organizados em carreira.
É importante observar que a única exigência constitucional para a instituição, legal e facultativa, dos subsídios é a organização dos servidores públicos em carreira (art. 39, §8º, CF). A "organização em carreira" pressupõe o escalonamento de cargo em níveis crescentes de responsabilidade (hierarquia administrativa).
Logo, a tese de repercussão geral: Se aplica aos servidores públicos não abrangidos pelo regime de subsídio obrigatório;
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
[Tese definida no , rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, .].
Com isso eliminaria as alternativas a,b,c
Em relação a iniciativa letra d) (errada)
A fixação da remuneração (vencimento e subsídio) depende de lei, na forma do art. 37, X, CF. No entanto, a iniciativa para o processo legislativo pode variar:
a) servidores públicos do Executivo: iniciativo chefe do executivo (art. 61, § 1º, II, a, CF);
b) servidores do judiciário: a iniciativa é dos Tribunais (art. 96, II, b, CF);
c) servidores da câmara e do senado: iniciativa de cada casa legislativa (art. 51, IV, e 52, XIII, CF); d) servidores do MP: iniciativa do Procurador-geral (art. 127, §2º, CF).
Resposta certa, por eliminação, E.