I – Em que pese o legislador civil não a ter disciplinado expressamente, admite-se a parentalidade socioafetiva como modalidade de parentesco. CORRETO
Em que pese a existência de uma cláusula de abertura no CC, o legislador não regulamentou expressamente o parentesco socioafetivo: art. 1.593 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Parentesco Civil = adoção, reprodução heteróloga, socioafetivo....
II – A parentalidade socioafetiva é situação excepcional, eis que a filiação, nos termos da legislação civil, é consequência exclusiva de relação biológica entre pais e filhos ou de adoção regular. ERRADO
De fato, a socioafetividade não é a regra. Porém, a filiação não decorre apenas de vínculos sanguíneos ou de adoção (vide art. 1.593).
III – A parentalidade socioafetiva deve ser preservada, sendo insuficiente a ausência de parentesco biológico para a declaração de nulidade de assento de nascimento. CORRETO
"O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil (...)" (STJ - REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, Relator(a): Ministra Nancy Andrighi, Dje 17/9/2007).
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Relações de Parentesco, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 1.591 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a análise das assertivas CORRETAS. Senão vejamos:
I – CORRETA. Em que pese o legislador civil não a ter disciplinado expressamente, admite-se a parentalidade
socioafetiva como modalidade de parentesco.
A alternativa está correta, uma vez que a defesa de aplicação da parentalidade socioafetiva, atualmente, é admitida no ordenamento jurídico.
Prevê o Enunciado n. 103, da I Jornada de Direito Civil que: “o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho". Senão vejamos:
Art. 1593, CC: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".
Da mesma Jornada, há o Enunciado n.108 do CJF/STJ: “no fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consanguínea e também a socioafetiva".
Em continuidade, da III Jornada de Direito Civil (2004), o Enunciado n. 256: “a posse de estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil".
Na IV Jornada de Direito Civil, de 2006, foram aprovados três enunciados doutrinários relativos ao tema. O primeiro, de número 339, prevê que “a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho".
O segundo, de número 341, estabelece: “para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar".
Por fim, foi aprovado o Enunciado n. 336 do CJF/STJ: “o parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de qualquer forma de família".
Neste sentido, é também a jurisprudência do STJ (REsp 1.088.157/PB, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 23.06.2009, DJe 04.08.2009; e REsp 234.833/MG, 4.ª Turma, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 276) e do STF, em julgado de repercussão geral, prolatado no ano de 2016, em que se firmou a tese de que a parentalidade socioafetiva é forma de parentesco civil (publicado no Informativo n. 840 da Corte).
II – INCORRETA. A parentalidade socioafetiva é situação excepcional, eis que a filiação, nos termos da legislação civil,
é consequência exclusiva de relação biológica entre pais e filhos ou de adoção regular.
A assertiva está incorreta, haja vista que a parentalidade socioafetiva é admitida como forma de parentesco civil. Cite-se, mais uma vez, a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se analisou repercussão geral sobre o tema. Conforme a tese firmada, “a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Recurso Extraordinário 898.060, originário do Estado de Santa Catarina, com repercussão geral, Rel.Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no Informativo n. 840 do STF).
Além de reconhecer a possibilidade de vínculos múltiplos parentais, uma das grandes contribuições do aresto foi de consolidar a posição de que a socioafetividade é forma de parentesco civil. Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator:
“A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina ej urisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio)".
III – CORRETA. A parentalidade socioafetiva deve ser preservada, sendo insuficiente a ausência de parentesco
biológico para a declaração de nulidade de assento de nascimento.
A assertiva está correta, pois consoante visto, admite-se a parentalidade
socioafetiva como modalidade de parentesco. Assim, a ausência de parentesco biológico não é suficiente para a declaração de nulidade de assento de nascimento. Sendo admitido, inclusive, como se viu, o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante.
Assim, é correto afirmar que apenas a II é falsa.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.