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ID
2101207
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a opção correspondente:
I - Tratando-se de fato pretérito já definitivamente julgado, aplicar-se-á a lei nova se esta cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo do evento tributário.
II - Segundo o Código Tributário Nacional, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá se utilizar da equidade como forma de interpretação e integração da legislação tributária, desde que não resulte na dispensa do pagamento do tributo devido.
III - As normas tributárias que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário serão interpretadas de forma extensiva, podendo o interprete se utilizar da analogia nestes casos.
IV - Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo dúvida quanto à capitulação legal do fato, a interpretação da legislação tributária que define infrações será feita de forma mais favorável à administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    I - Tratando-se de fato pretérito já definitivamente julgado, aplicar-se-á a lei nova se esta cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo do evento tributário. INCORRETA.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

    II - Segundo o Código Tributário Nacional, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária poderá se utilizar da equidade como forma de interpretação e integração da legislação tributária, desde que não resulte na dispensa do pagamento do tributo devido. CORRETA.

    Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

     

    III - As normas tributárias que disponham sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário serão interpretadas de forma extensiva, podendo o interprete se utilizar da analogia nestes casos. INCORRETA

    Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    IV - Em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo dúvida quanto à capitulação legal do fato, a interpretação da legislação tributária que define infrações será feita de forma mais favorável à administração tributária. INCORRETA.

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • Em relação ao item II, considerado correto, entendo que a equidade (assim como a analogia; os princípios gerais de direito tributário e os princípios gerais de direito público) são instrumentos utilizados para a INTEGRAÇÃO da legislação tributária e não para sua interpretação.

    Inclusive, Luciano Amaro preleciona: “A distinção entre interpretação e integração está, portanto, em que a primeira, se procura identificar o que determinado preceito legal quer dizer, o que supõe, é claro, a existência de uma norma de lei sobre cujo sentido e alcance se possa desenvolver o trabalho do intérprete. Na segunda, após se esgotar o trabalho de interpretação sem que se descubra preceito no qual determinado caso deva subsumir­-se, utilizam­-se os processos de integração, a fim de dar solução à espécie”.

    Ou seja, na integração não existe norma, razão pela qual o art. 108 do CTN deve ser aplicado nestes casos. Reparem na afirmativa considerada CORRETA (retirei do livro do Sabbag), em prova realizada pela FCC, para o cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo, em janeiro de 2007: “O art. 107 do CTN determina que a legislação tributária seja interpretada em conformidade com o disposto no Capítulo IV do Título I do Livro Segundo. Por sua vez, o art. 108 desse mesmo Código estabelece que, na ausência de legislação tributária expressa, a INTEGRAÇÃO da legislação tributária se fará com observância de uma determinada ordem, a saber: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público e IV – a equidade”.

    Resumindo: creio que nenhuma das afirmativas podem ser consideradas verdadeiras.

  • Letra E (somente o item II está correto)

     

    Equidade: seu conceito revela proximidade com o de justiça. Na teoria aristotélica, equidade é a justiça do caso concreto. Diz-se que o ordenamento jurídico deve ser justo, ou seja, deve distribuir de forma proporcional os ônus e bônus. No entanto, ainda que o ordenamento seja justo, ele é produzido de modo abstrato para todos e é incapaz de prever todas as particularidades dos fenômenos sociais. Assim sendo, o sistema jurídico pode ser justo para todos, mas pode ser injusto em determinado caso concreto, devido às circunstâncias e particularidades deste (de modo a sacrificar um interesse jurídico de maior relevância em favor de outro de menor relevância). Nesse contexto, deve ter lugar a equidade. O uso da equidade é, portanto, a produção do justo no caso concreto. Nesse sentido, fala-se, na teoria, em equidade na interpretação (interpretar a norma de modo que sua aplicação naquele caso concreto resulte em situação justa) e equidade na integração (dar ao caso desprovido de normatividade a solução que produza ali situação justa). O CTN, em seu art. 108, IV, cuida da equidade na integração.”
    Direito Tributário - 10 ed. 2015 - João Marcelo Rocha

     

    Bons estudos!

  • Discordo do gabarito. Item II não está correto. Equidade não é forma de interpretação, e sim de integração da lei tributária.