SóProvas


ID
2101231
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante à dívida ativa, assinale a opção correspondente:
I - Constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como dívida tributária regularmente inscrita na repartição administrativa competente cuja cobrança a lei atribuiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A dívida ativa não abrange os valores cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias dos respectivos Entes Políticos.
II - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito tributário, sendo vedada a inscrição em dívida ativa de créditos não tributários que serão cobrados em juízo mediante ação ordinária de cobrança.
III - A dívida pública é o débito do poder público para com terceiros, enquanto que a dívida ativa é o crédito estatal a ser cobrado executivamente. Não se compreendem inserto no conceito de dívida pública ou de dívida ativa os encargos da dívida, ou seja, não se compreendem inserto os juros e correção monetária.
IV - O nome do devedor, a quantia devida, a origem e a natureza do crédito são alguns dos elementos imprescindíveis do termo de inscrição em dívida ativa, sendo decorrência lógica do princípio da reserva legal. A omissão ou equívoco de quaisquer dos requisitos necessários para a inscrição da dívida ativa acarretará a nulidade absoluta da inscrição, nulidade esta que jamais poderá ser sanada se já houver sido distribuída a ação de execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA A - ERRADA - Art. 2º, LEI 6830/80 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

     

     

    ASSERTIVA B - ERRADA - Art. 2º, § 3º, LEI 6830/8 - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

     

    ASSERTIVA C - ERRADA - Dívida pública é a dívida contraída pelo governo com entidades financeiras ou pessoas da sociedade para financiar parte de seus gastos que não são cobertos com a arrecadação de impostos ou alcançar alguns objetivos de gestão econômica, tais como controlar o nível de atividade, o crédito e o consumo ou, ainda, captar dólares no exterior. A dívida pública se subdivide em dívida interna e dívida externa. Os principais credores do setor público são, normalmente, bancos públicos e privados que operam no País, investidores privados, instituições financeiras internacionais e governos de outros países.

     

     

    ASSERTIVA D - ERRADA - Art. 2º, § 5º, LEI 6830/8 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

    Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

  • Súmula 392, STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.