SóProvas


ID
2101282
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Direito Processual Coletivo considere a seguinte afirmação e assinale a alternativa correta:
A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado “fluid recovery” (reparação fluida): na execução das sentenças das “class actions” que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da “class”, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente. No Brasil, por força do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se também uma espécie de reparação fluida

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

    A fluid recovery será aplicada, portanto, após frustrado o ressarcimento individual dos danos reconhecidos na sentença condenatória genérica, momento em que o artigo 100 do CDC, autoriza que os entes do artigo 82, do mesmo diploma legal, postulem a reparação coletiva destes danos causados aos consumidores, cujos valores, repisa-se, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Por esta razão, Araújo Filho (2002, p. 161) prefere nomeá-la de "liquidação e execução gerais, ou genéricas".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28465/aspectos-relevantes-da-fluid-recovery-do-artigo-100-do-codigo-de-defesa-do-consumidor

  • Fluid recovery:

    Quando o juiz, tutelando direitos individuais homogêneos, condena o causador do dano a indenizar as pessoas afetadas (todas as mulheres que tomaram a “pílula de farinha”, todos os consumidores que adquiriram o carro no lote X, ou todos os pescadores que tiveram a pesca prejudicada em razão da poluição do rio), o faz por meio de uma sentença genérica; apesar disso, é possível ter uma estimativa do número de pessoas prejudicadas (levando em conta, por exemplo, a quantidade de carros e de caixas de anticoncepcional daquele lote, ou o número de moradores da vila de pescadores). No entanto, mesmo com o desenvolvimento dos meios de informação, muitas dessas pessoas podem desconhecer a decisão condenatória, e, por isso, não buscar seu direito à indenização. A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Assim, transcorrido o prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem que tenha havido habilitação, liquidação imprópria, ou cumprimento da sentença coletiva por um número relevante de prejudicados (proporcional à extensão do dano), será requerido o fluid recovery, destinando o valor indenizatório daqueles que não exerceram o direito de cobrança ao fundo de bens lesados previsto no art. 13, LACP.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

  • O fluid recovery (reparação fluida) é uma exceção (e não uma regra) da execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, tendo em vista que será aplicada quando não houver a habilitação suficiente de interessados para prover tal execução.

  • FLUID RECOVERY (REPARAÇÃO FLUIDA)

    FUNDAMENTO LEGAL

    Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    LEGITIMIDADE

    Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada.

    A legitimação concorrente conferida ao Ministério Público para a liquidação/execução da sentença coletiva é subsidiária, podendo ser exercida somente após o escoamento do prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos moldes do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor (fluid recovery )

    ORIGEM E CONCEITO

    A jurisprudência americana concebeu um mecanismo denominado “fluid recovery” (reparação fluida): na execução das sentenças das “class actions” que condenem o réu a ressarcir o dano causado a centenas ou milhares de membros da “class”, o resíduo eventualmente não reclamado por tais membros pode ser destinado para fins diversos dos ressarcitórios, embora relacionados com os interesses da coletividade lesada, como, por exemplo, para uma tutela genérica dos consumidores ou do meio ambiente. No Brasil, por força do art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se também uma espécie de reparação fluida nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. O fluid recovery (reparação fluida) é uma exceção (e não uma regra) da execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, tendo em vista que será aplicada quando não houver a habilitação suficiente de interessados para prover tal execução.

    A ausência do prejudicado traria benefício para o causador do dano, vez que não teria que dispor desses valores. Para evitar que isso aconteça, é possível requerer a liquidação e execução da pretensão coletiva residual.

    O instituto do fluid recovery, inspirado no modelo norte-americano da class action, além do seu caráter subsidiário, "(...) aplica-se apenas em situação na qual os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença coletiva, transferindo à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, de modo a preservar a vontade da Lei, qual seja a de impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores" (STJ).

  • gabarito C) A Fluid Recovery é um mecanismo processual ativado a partir da inércia das vítimas. O instituto é cabível nas hipóteses de direitos individuais homogeneos

  • A questão trata da tutela do consumidor em juízo.


             Exatamente por compreender que a efetividade da sentença fundada em direito individual homogêneo dependerá antes de tudo da iniciativa do indivíduo, com o que nem sempre se poderá contar, o legislador consagrou no art. 100 do CDC a chamada execução por fluid recovery, originária do direito norte-americano, também chamada de reparação fluída. Segundo o dispositivo legal, “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”.


              A execução por fluid recovery se distingue de forma significativa da execução individual. Nesta, o indivíduo ou o legitimado coletivo como substituto processual litiga para satisfazer o direito individual, enquanto naquela o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto assim que, segundo o art. 100, parágrafo único, do CDC, o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei 7.347/1985, o Fundo de Direito Difusos (FDD), independentemente de pedido nesse sentido na petição inicial da ação coletiva336. Não deixa de ser interessante porque o dano gerado pelo réu foi individual, enquanto a execução por fluid recovery tutela a coletividade.


               Essa forma diferenciada de execução deve ser considerada como uma anomalia do sistema, só devendo tomar lugar quando as execuções individuais não tiverem sido oferecidas em número compatível com a gravidade do dano. Insista-se mais uma vez que, se o direito individual homogêneo tem natureza de direito individual, as execuções devem ser individuais, valendo-se o sistema da execução por fluid recovery apenas subsidiariamente337. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 1397/1398. E-book).


    A) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos coletivos, em sentido estrito, lesados.


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “A”.


    B) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos difusos lesados.


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “B”.


    C) nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) nas ações populares que tenham como pretensão a anulação de ato administrativo lesivo à moralidade. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “D”.


    E) nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. 


    Nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados. 


    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Nas ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, é muito comum que os danos individualmente considerados sejam ínfimos, o que desestimula os indivíduos a se habilitarem na execução.

    Por outro lado, quando esses danos individuais são somados e considerados de forma global, fica nítido que os prejuízos causados pelo réu são significativos.

    Foi pensando nessa situação que o CDC estabeleceu em seu art. 100 a execução por fluid recovery:

    Art. 100. Decorrido o prazo de UM ANO sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

    Assim, na execução por fluid recovery o legitimado coletivo busca uma recomposição em prol da coletividade, tanto que o parágrafo único do art. 100 determina que o produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347/1985, o Fundo de Direitos Difusos (FDD), independentemente de pedido expresso nesse sentido na inicial da ação coletiva.

    Sendo assim, o CDC adotou uma espécie de reparação fluida nas ações civis públicas condenatórias do ressarcimento dos direitos individuais homogêneos lesados.

    Resposta: C

  • GABARITO: C.

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    Vídeo muito bom do Prof. Ubirajara sobre o tema:

    https://www.youtube.com/watch?v=GUW1xWYqFeM