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ID
2101312
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar que o contrato de trabalho do empregado público:

Alternativas
Comentários
  • Ao empregado público regido pela CLT se aplica as normas pertinentes ao setor privado.

  • Os servidores públicos subdividem-se em categorias de acordo com a natureza de seus vínculos com o Estado:

    · Servidor Estatutário: submete-se a regime estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. Quando nomeados, ingressam numa situação jurídica pré-definida, a qual se submetem com o ato da posse. Seu posto de trabalho denomina-se cargo público.

    · Empregado Público: é contratado sob regime celetista, com as alterações decorrentes da Constituição Federal. Aqui não podem Estados e Municípios disciplinar o vínculo, posto que lhes falece competência para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF). ficam, portanto, submetidos à legislação federal, que proíbe alterações unilaterais do contrato de trabalho. No âmbito da União, gozam de certa estabilidade, porquanto pela Lei n. 9.962/00 não há dispensa sem justa causa. Destaque-se que tal lei não pode ser aplicada a cargos públicos em comissão. Seu posto de trabalho denomina-se emprego público.

    · Servidores Temporários: contratados para exercer funções temporárias, mediante regime jurídico especial a ser definido em lei de cada unidade da federação. Baseia-se no permissivo constitucional do artigo 37, IX, que traz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Seu posto de trabalho denomina-se função pública.

    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=622

  • GABARITO LETRA D

    Considerando que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista seguem o regime celetista, ainda que passem por certame público ou processo seletivo, não há necessidade de publicação em Diário Oficial para que seu contrato seja considerado válido, bastando a assinatura do contrato entre a parte contratante e o empregado público.

  • Resumindo...

    O contrato de empregado público não precisa ser publicado no Diário Oficial.