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ID
2101321
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos empregados públicos das sociedades de economia mistas e empresas públicas, consoante jurisprudência majoritária e recente sobre o tema, analise e julgue os itens abaixo:

I – cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o empregado público tem direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador indenizá-lo na forma da lei.

II – a despedida do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista independe de motivação para sua validade.

III – os empregados públicos das sociedades de economia mista e das empresas públicas, exploradoras de atividade econômica, não são destinatários da estabilidade a que se refere o art. 41 da Constituição Federal.
Marque a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA C

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    AFIRMATIVA I = VERDADEIRA.

    SÚMULA nº 160 DO TST

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei."

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    AFIRMATIVA II = FALSA.

    STF RE 589998

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

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    AFIRMATIVA III = VERDADEIRA.

    SÚMULA nº 390 DO TST

    Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • A questão pede jurisprudência majoritária, sem mencionar se tratar de STF ou TST. As assertivas I e II podem estar certas ou erradas, a depender se tratar de entendimento do STF ou do TST. 

     

    - Para a assertiva I, leva em conta a jurisprudência do TST (Súmula 160), e não a do STF (Súmula 217):

    S. 217 - Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após êsse prazo.

     

    - Para a assertiva II, leva em conta jurisprudência do STF (RE 589998), e não a do TST (OJ 247):

    OJ 247 - I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

  • Com relação ao comentário do colega André, achei interessante, foi bom colocar a existência de conflitos entre súmulas e OJ do TST e súmula/jurisprudência do STF. No entanto a questão foi clara ao exigir jurisprudência "recente", então creio que não seria anulada, pois estava de acordo com o entendimento mais recente, embora conflitante com outros mais antigos.

  • Devemos atentar para o "prestadora de serviços públicos", ou seja, sem generalizações.

    Vejamos a ementa do citado julgado, verbis:

    Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013) 

    A dúvida gerada pela questão está justamente em incluir os empregados de EP e SEM exprolarodoras de atividade econômica, contrariando o entendimento assente na OJ 247 do TST, como citado acima.

    Por segurança, numa prova objetiva, seguirei a corrente da necessidade de motivação. Já numa prova subjetiva, observaria essa distinção.

    Vamos que vamos!

  • Realmente há vários entendimentos, porém o que se cobra na questão é justamente a jurisprudência "majoritária e mais recente" dessa forma não há o que se questionar. Afinal de contas, quando a questão diz isso ela já sabe que há entendimento divergente sobre a matéria. 

  • Resumindo...

    Se a aposentadoria por invalidez for cancelada, ainda que após o prazo de 5 anos, é direito do trabalhador retornar às suas atividades, entretanto. é facultado ao empregador a indenização.

  • Questão desatualizada. Atualmente, todas as assertivas estariam corretas.

    De acordo com entendimento atual do STF, essa necessidade de justificar, no momento, só se aplica aos CORREIOS

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/os-correios-tem-o-dever-juridico-de.html