Resposta: letra C.
a) O princípio protetivo deve ser aplicado no processo trabalhista. ERRADA. Trata-se do princípio da proteção, que se desdobra em princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), princípio da norma mais favorável e princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa). Esse princípio será aplicado em alguns casos (e não todos), conforme valores e situação a ser ponderados pelo aplicador do direito.
b) No processo trabalhista, o Estado membro não tem a obrigatoriedade de impugnar especificamente todos os pedidos do autor. ERRADA. OJ 152. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.
c) A possibilidade do judiciário trabalhista criar regras próprias, dentro de seu poder normativo. CORRETA, conforme comentário do colega Mauro Zuin.
d) Ao magistrado trabalhista, é vedado provocar de oficio a execução definitiva de titulo judicial contra pessoas de direito público interno. ERRADA. Art. 876, Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
e) O Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no processo trabalhista. ERRADA. Art. 8, Parágrafo único. O direito comum será onte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não foi incompatível com os princípios fundamentais deste.
GABARITO: C
Princípio da Nomogênese Derivada também é conhecido como princípio da normatização coletiva.
Por este princípio a JT detém poder normativo, ultra-partes, quando prolatar sentença normativa, cujos efeitos alcançam os contratos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada no dissídio - vide art. 114, §2º, da CF.
Sob tal princípio, a JT substitui as parte na resolução de um conflito e cria normas que irão regular as relações entre categorias econômica e profissional.