Lembrando que as cláusulas pétreas são limites materiais ao poder constituinte reformador.
Os limites materiais tem a ver com o objeto da reforma. A Constituição prevê certas matérias que são imutáveis e não podem sofrer alteração, assim, os órgãos com competência para a reforma ficam impedidos de sobre elas deliberar. Se tornam imutáveis, não podendo sofrer qualquer tipo de alteração., são as chamadas clausulas pétreas.
Importante esclarecer:
Limites formais
Trata-se de limites referente ao tramite a ser adotado pelo órgão incumbido de fazer a reforma, ou seja, os limites formais especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão, como, por exemplo, circunstancias especiais, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas.
Limites circunstanciais
São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.
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A questão exige conhecimento acerca de emenda, revisão e teoria da Constituição. Vejamos as assertivas comentadas a seguir:
I- Correta. A constituição prevê a impossibilidade de reforma quanto a alguns pontos, chamados de cláusulas pétreas. (art. 60, §4°, CF)
“Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
II- Correta. A constituição expõe limitação material às emendas constitucionais. Isso porque veda a abolição de conteúdos (matérias) específicos(as) (art. 60, §4°, I, CF), como os descritos no enunciado (art. 60, §4°, CF).
III- Incorreta. O conteúdo da emenda constitucional não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (art. 60, §5°, CF)
“Art. 60. [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
IV- Incorreta. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em 02 turnos, com 3/5 dos votos (e não maioria absoluta), serão equivalentes a emendas constitucionais (art. 5°, §3°, CF)
“Art. 5º. [...] § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
E, agora, vejamos as alternativas, lembrando que a questão pede a Correta:
a) Correta.
b) Incorreta. apenas I e II estão corretas.
c) Incorreta. apenas I e II estão corretas.
d) Incorreta. apenas I e II estão corretas.
e) Incorreta. apenas I e II estão corretas.
GABARITO DA MONITORA: LETRA “A”