Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)
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I
LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974
Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
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II
Estranho a qualificação de "trabalhador eventual", pois a alínea g do inciso V do art. 12 da Lei Federal n. 8212/91 coloca que tal descrição corresponde ao segurado contribuinte individual, o trabalhador eventual foi Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999 e no lugar entrou o CI, com o objetivo da inclusão previdenciária. Contudo, esse mesmo dispositivo indica o que vem a ser o trabalhador eventual:"Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego"
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III
Também seria CI a luz da Lei 8.212. É possível que o edital deste concurso tenha trago alguma legislação em que conste essas rotulações específicas para esses trabalhadores.
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Fé em Deus, não desista.
Trabalho TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74, alterado pela Reforma Trabalhista): é o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que presta serviços no estabelecimento do tomador ou cliente. Destina - se a atender duas situações:
--- > Necessidade de substituição transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Ex.: cobrir férias do empregado da tomadora;
--- > Demanda complementar de serviços. Ex.: época de maior demanda, tal como o período do natal.
Obs.: não há vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e o tomador ou a empresa de trabalho temporário, que arcará com todos os direitos trabalhistas.
Trabalhador EVENTUAL: é aquele em que a pessoa física presta servços ocasionalmente, eventualmente, sem relação de emprego, a uma pesso física ou jurídica, com subordinação de curta duração. Ex.: diarista, chapa.
Trabalhador AUTÔNOMO:
CLT. Art. 442-B. [Autônomo Exclusivo e Contínuo]. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
→ Trabalha sem subordinação e pessoalidade , por isso não há o que se falar em relação de emprego, ainda que contratado com exclusividade e de forma contínua, desde que preenchido os requisitos legais, ou seja, observadas as normas contidas em outros diplomas não laborais, como o Código Civil e a Lei de Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), por exemplo.
→ O prestador de serviços assume o risco da atividade desenvolvida.
Obs.: Caberá ao juiz, na análise de cada caso, utilizar – se do Princípio da Primazia da Realidade para verificar a regularidade desse vínculo, sendo que as formalidades legais gozam de presunção relativa e não absoluta.
A Medida Provisória 808/2017 alterou diversos artigos da CLT e itens da “Reforma Trabalhista“.
Especificamente em relação ao trabalhador autônomo:
1) não pode ser contratado com previsão de cláusula de exclusividade no contrato;
2) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;
3) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).
Lei nº 8.212/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (... ) V - como contribuinte individual: (...) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não [Definição de Trabalhador Autônomo]; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).