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ID
2101882
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:
I – É a pessoa física contratada por uma empresa para prestar serviços a outra empresa, com o objetivo de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
II – É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
III – É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, e à qual não se aplica a CLT.
Assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, a cada um dos tipos de contrato exercidos pelos trabalhadores acima conceituados: 

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    I

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974

    Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

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    II

    Estranho a qualificação de "trabalhador eventual", pois a alínea g do inciso V do art. 12 da Lei Federal n. 8212/91 coloca que tal descrição corresponde ao segurado contribuinte individual, o trabalhador eventual foi Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999 e no lugar entrou o CI, com o objetivo da inclusão previdenciária. Contudo, esse mesmo dispositivo indica o que vem a ser o trabalhador eventual:"Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego"

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    III

    Também seria CI a luz da Lei 8.212. É possível que o edital deste concurso tenha trago alguma legislação em que conste essas rotulações específicas para esses trabalhadores.

     

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    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito:"B"

     

    Trab. Temporário - É a pessoa física contratada por uma empresa para prestar serviços a outra empresa, com o objetivo de atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

     

    Trab. Eventual - É aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

     

    Trab. Autônomo - É a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, e à qual não se aplica a CLT.

  • Com realção ao item I, o termo "acréscimo extraordinário de serviço" já se encontra desatualizado. Agora a Lei 13.429/2017, que atualizou a Lei 6.019/74, traz a nomenclatura "demanda complementar de serviço".

     

    Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços

  • Trabalho TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74, alterado pela Reforma Trabalhista): é o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que presta serviços no estabelecimento do tomador ou cliente. Destina - se a atender duas situações:

     

    --- > Necessidade de substituição transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Ex.: cobrir férias do empregado da tomadora;

     

    --- > Demanda complementar de serviços. Ex.: época de maior demanda, tal como o período do natal.

     

    Obs.: não há vínculo de emprego entre o trabalhador temporário e o tomador ou a empresa de trabalho temporário, que arcará com todos os direitos trabalhistas.

     

    Trabalhador EVENTUAL: é aquele em que a pessoa física presta servços ocasionalmente, eventualmente, sem relação de emprego, a uma pesso física ou jurídica, com subordinação de curta duração. Ex.: diarista, chapa.

     

    Trabalhador AUTÔNOMO:

    CLT. Art. 442-B. [Autônomo Exclusivo e Contínuo]. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    → Trabalha sem subordinação e pessoalidade , por isso não há o que se falar em relação de emprego, ainda que contratado com exclusividade e de forma contínua, desde que preenchido os requisitos legais, ou seja, observadas as normas contidas em outros diplomas não laborais, como o Código Civil e a Lei de Representante Comercial (Lei nº 4.886/65), por exemplo.

     

    → O prestador de serviços assume o risco da atividade desenvolvida.

     

    Obs.: Caberá ao juiz, na análise de cada caso, utilizar – se do Princípio da Primazia da Realidade para verificar a regularidade desse vínculo, sendo que as formalidades legais gozam de presunção relativa e não absoluta.

     

    A Medida Provisória 808/2017 alterou diversos artigos da CLT e itens da “Reforma Trabalhista“.

     

    Especificamente em relação ao trabalhador autônomo:

     

    1) não pode ser contratado com previsão de cláusula de exclusividade no contrato;

     

    2) pode exercer, inclusive, a atividade relacionada ao negócio da empresa contratante;

     

    3) pode prestar serviços a apenas um contratante, se não estiverem presentes os requisitos para caracterização do vínculo empregatício (habitualidade, subordinação).

     

    Lei nº 8.212/91. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (... ) V - como contribuinte individual: (...) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não [Definição de Trabalhador Autônomo];                 (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

  • atenção com o comentário do Gabriel_Picolo PGE_RJ. A mp caducou

  • Vale lembrar:

    Não existe trabalho transitório, pois o trabalho prestado para atender a uma substituição transitória de pessoal ou demanda de uma empresa configura um TRABALHO TEMPORÁRIO.