SóProvas


ID
2102017
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que a Administração tenha contratado a execução de uma obra pública, tendo por objeto a construção de um complexo penitenciário, em área que seria desapropriada e, no prazo máximo de 60 dias, colocada à disposição do contratado. Ocorre que, decorridos vários meses do início da execução contratual, a Administração não logrou obter a imissão na posse do terreno onde seria executada a obra, razão pela qual o contratado não pode cumprir o cronograma fixado contratualmente. Diante de tal situação fática e de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, o contratado 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Lei 8666/93

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

     

    Art.79 § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

  • Sobre o item E: segundo o Professor Matheus Carvalho, o entendimento majoritário é no sentido de que a indenização por lucros cessantes é possível, argumento sustentado, ainda, com base na doutrina de Marçal Justen Filho e em julgado do STJ (REsp 1240057, publicação: 21/09/2011). Ocorre que essa espécie de indenização se dá quando da rescisão unilateral do contrato (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 525 e 526).

    Ainda sobre o mesmo item, bom frisar o conteúdo do art. 79 §1º da Lei nº 8666: " A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente." - dessa forma, não se fala em necessidade de rescisão pela via judicial.

  • sobre o item C:

     

    Lei 8666/93

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

    IV. (vetado): “a requerimento do contratado, nos casos enumerados nos incisos XIII a XVII do artigo anterior”

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

     

    Ou seja, segundo a letra da lei: a rescisão a requerimento do contratado exige exame de conveniência da Administração. Mas, afinal, como o contratado obterá a rescisão amigável se não manifestar diretamente à Administração (via requerimento) no sentido de obtê-la? A letra C é ambígua; eu errei porque pensei que a letra C estava dizendo que o contratado tem direito subjetivo à rescisão independentemente de conveniência da Administração.

  • DIREITO ADM. ESQUEMATIZADO RICARDO ALEXANDRE PG 528

     " No âmbito doutrinário e jurisprudencial, a abrangência da expressão “prejuízos regularmente comprovados” tem sido objeto de discussões. Há quem defenda que a lei somente assegura ao contratado a parcela referente aos danos emergentes, excluindo, por conseguinte, o direito à indenização pelos lucros cessantes. De outra banda, há os que esposam o direito às duas verbas. Adotando a segunda corrente, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que na expressão devem ser “compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato” (REsp 928400/SE – grifos não constam do original)."

  • a) ERRADO. Além da garantia há os pagamentos pelo custo da desmobilização e da execução do contrato até o momento da rescisão.

    Art.79, §2º Lei 8666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    b) ERRADO. Há outras hipóteses, além dessa, de rescisão: amigável e judicial.

    Art. 79 Lei 8666/93: A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    c) CERTO. Art. 78 Lei 8666/93: Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    Art.79, §2º Lei 8666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
    I - devolução de garantia;
    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
    III - pagamento do custo da desmobilização.

     

    d) ERRADO. O contratado pode sim recorrer a outros meios de rescisão.

    Art. 79 Lei 8666/93: A rescisão do contrato poderá ser:

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    e) ERRADO. Vale o comentário da Laura Rocha: “segundo o Professor Matheus Carvalho, o entendimento majoritário é no sentido de que a indenização por lucros cessantes é possível, argumento sustentado, ainda, com base na doutrina de Marçal Justen Filho e em julgado do STJ (REsp 1240057, publicação: 21/09/2011). Ocorre que essa espécie de indenização se dá quando da rescisão unilateral do contrato (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 525 e 526).

    Ainda sobre o mesmo item, bom frisar o conteúdo do art. 79 §1º da Lei nº 8666: " A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente." - dessa forma, não se fala em necessidade de rescisão pela via judicial.”

  • RESCISÃO: interesse público, inadimplemento:

    exemplos: 1- fato da administração (influencia diretamente o contrato. Ex: desapropriação)

                     2- interferências imprevistas (fato que existe antes do contrato, mas só se torna conhecido depois; durante a execução. ex: terreno arenoso)

                     3- caso fortuito e força maior

     

    REAJUSTE: álea ordinária: Nesses casos, a repactuação que tem como finalidade recompor o contrato.

    ex: alta de juros, reajuste por indices da inflação.

     

    REVISÃO: álea extraordinária.

    Exemplos: 1-teoria da imprevisão,

                     2-fato princípe (atuação estatal que atinge INdiretamente o contrato, como exemplo, o aumento ou redução de impostos). EXCEÇÃO: que não permite revisão: imposto de renda (essa eu não sabia; Q669388)

    Lei. 11.079/04. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...)

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Ainda não entendi o erro da "E". Se a contratada não deu causa à rescisão, não teria ela direito aos lucros cessantes?

  • Ghuiara Zanotelli,

     

    A letra E fala em "desde que judicialmente", dando a ideia de que o contratado somente tem direito ao ressarcimento pela via judicial. Acredito que seja esse o erro.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os lucros cessantes, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo alertam: A administração pública, ordinariamente, entende não ser cabível a indenização de lucros cessantes, nem mesmo nos casos de rescisão de contrato administrativo decorrente de causa a ela mesma imputável. Sob a ótica da administração pública, realmente, essa é a interpretação mais prudente, porque, á luz do principio da indisponibilidade do interesse público, somente se houvesse expressa previsão legal poderia o administrador indenizar por lucros cessantes o particular. Não obstante, são frequentes decisões judiciais que concedem ao particular indenização de lucros cessantes, em hipóteses como essa de rescisão contratual por motivo imputável ao poder público, com fundamento em orientações doutrinárias, ou em principias jurídicos gerais, ou mesmo com base, diretamente, no art. 402 do Código Civil, nos termos do qual "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Alertamos, contudo, que não é consensual, de modo algum, a possibilidade de aplicação direta do art. 402 do Código Civil á generalidade das indenizações a que seja obrigada a administração pública.

  • A Lei n. 8.666/93 traz, nos incisos de seu art. 78, as hipóteses que autorizam a rescisão dos contratos administrativos. Entre elas, está a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto. Considerando que o prazo máximo para que a área fosse desapropriada e entregue ao contratado fora de 60 dias, e decorridos vários meses do início da execução contratual, a Administração ainda não logrou em obter a imissão na posse do terreno, resta, de fato, autorizada a rescisão contratual. 


    Mas em que termos?


    Em verdade, poderá o contratado requerer a rescisão do contrato, fazendo jus ao pagamento dos prejuízos regulamente comprovados bem como os custos de desmobilização, com fulcro no art. 79, § 2o da referida lei. Afinal, não deu causa à rescisão que se deu na forma prevista em lei, ou seja, respeitados os limites da legalidade, não podendo o "interesse público" ir além e não autorizar a indenização integral, sob pena de arbitrariedade. 


    Posto isso, correta a alternativa C. 

  • O STJ  entende que a indenização por lucros cessantes é possível, mas apenas quando se tratar de  rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Publica, SOMENTE se for por INTERESSE PÚBLICO, ou seja, todas as demais possibilidades de Rescisão unilateral por parte da Adm. Pública não é devido lucros cessantes. (Manual de Direito Administrativo, 2016, p. 525 e 526). 

    OBS: O CESPE já colocou questão exatamente neste sentido.

  • GAB.: C

     

    e) poderá rescindir o contrato, desde que judicialmente, fazendo jus ao recebimento dos custos de desmobilização e lucros cessantes. 

     

    Creio que há um equívoco citar o § 1o do Art.79 como justificativa para a alternativa E, pois o parágrafo discorre sobre autorização escrita e fundamentada da autoridade competente nos casos de rescisão ADMINISTRATIVA e AMIGÁVEL, respectivamente, incisos I e II do Art. 79.

     

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

     

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

     

    § 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

     

     

    Os incisos XIII a XVI do art. 78 listam as situações que possibilitam a rescisão amigável ou judicial, basicamente situações em que há descumprimento contratual por parte da Administração. São elas:

     

    ✓ Falta de pagamento (atraso superior a 90 dias);

     

    ✓ Não liberação da área, local ou objeto para a execução do contrato; Situação trazida pela questão.

     

    ✓ Suspensão do contrato por mais de 120 dias;

     

    ✓ Supressão de valores contratuais em patamares não toleráveis.

     

     

    Corrijam-me se eu estiver errada, mas a Lei 8.666 não explicíta quais casos enumerados dos incisos XII ao XVI são situações que possibilitam rescisão amigável e quais são casos de rescisão judicial. Desta maneira, acredito que o erro está no trecho "lucros cessantes" e na forma taxativa que a alternativa trouxe o "desde que", como alguns colegas já abordaram em outros comentários

     

     

     

    Fonte: Grifo em azul --> 8.666 esquematizada Estratégia Concurso

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

     

    ARTIGO 79. A rescisão do contrato poderá ser:

     

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

     

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.