SóProvas


ID
2102023
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa foi contratada por autarquia municipal, para prestação de serviços de vigilância do seu edifício sede. No curso da execução do contrato, a contratada pleiteou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, alegando que o preço contratado teria ficado defasado, em função:
 I. do índice de reajuste salarial de sua equipe, determinado em dissídio coletivo;
II. da majoração de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre sua folha de pagamentos.
De acordo com as disposições da Lei nº 8.666/93, assiste razão à empresa contratada no que diz respeito a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I - Em regra, o aumento do piso salarial da categoria, em dissídio coletivo, não se constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato.
    Entretanto, para assistir razão à contratada, ela deve provar que do dissídio configurou alguma teoria da imprevisão (álea econômica extraordinária e extracontratual).
    A teoria da imprevisão refere-se a situações imprevisíveis e supervenientes à apresentação das propostas, estranhas à vontade das partes, delas desconhecidas, de natureza extraordinária e extracontratual; logo, inevitáveis e que provocam forte e insuportável desequilíbrio da equação econômico-financeira. É reconhecida ainda a aplicação da teoria da imprevisão para fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis.


    II - Assite razão na segunda pretensão, eis que se configurou o Fato de príncipe:
    O fato do príncipe decorre de ato geral (leis e regulamentos, por exemplo) do Poder Público, não como parte contratual (Estado-administrador), mas como Estado-império (uso de supremacia), e é assim definido por Hely Lopes Meirelles: “é toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo”, por fim, o fato do príncipe reflete apenas indiretamente sobre o contrato, pois, sendo fato geral, incide sobre todas as situações jurídicas, inclusive sobre o contrato administrativo em andamento.

    No caso da questão, a majoração de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos, não foi feita pela autarquia contratante, fato que caracteriza o fato de príncipe.

    bons estudos

  • Boa tarde,

    O aumento do piso salarial gera a repactuação do ajuste, que decorre de álea ordinária (e não extraordinária) segundo o plenário do TCU (v. acórdão 1563/2004). Veja também a doutrina citada neste artigo: http://www.zenite.blog.br/da-adocao-do-reajuste-e-da-repactuacao-nos-contratos-de-servicos-com-emprego-de-mao-de-obra-e-fornecimento-de-materiais/

    Enfim, data venia, o item "c" não é verdadeiro. Além disso, salvo melhor juízo, não há nenhuma outra alternativa correta.

    Atenciosamente,

    Moacir Costa

    Professor de Direito Administrativo

     

  • I)

    INFORMATIVO 157 DO STJ: 

    "CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVISÃO.

    A obrigação de a empresa conceder aumento de salário a seus funcionários por força de dissídio coletivo não constitui fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato administrativo, nos termos do art. 65 da Lei n. 8.666/1993. Precedente citado: REsp 134.797-DF, DJ 1º/8/2000. REsp 382.260-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002."

    ACÓRDÃO MAIS RECENTE SOBRE O TEMA

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COLETIVO QUE PROVOCA AUMENTO SALARIAL. REVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FATO PREVISÍVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 65, INC. II, ALÍNEA "D", DA LEI N. 8.666/93. ÁLEA ECONÔMICA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELA RETROATIVIDADE.
    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão o contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível - o que afasta, portanto, a incidência do art. 65, inc. II, "d", da Lei n. 8.666/93. Precedentes.
    2. A retroatividade do dissídio coletivo em relação aos contratos administrativos não o descaracteriza como pura e simples álea econômica.
    3. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 957.999/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010)
     

    II) 

    Art. 65, §5º da Lei 8666/93

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Para facilitar:

    Fato do príncipe: toda determinação ESTATAL GERAL, que onere a execução do contrato. Pode ensejar revisão contratual para que  se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Álea extraordinária e extracontratual- decorre da teoria da imprevisão. são fatos imprevisíveis, extraordinários e extracontratuais que geram RISCO ECONÔMICO,  e um desequilíbrio econômico-financeiro EXCESSIVO. ( Não confundir com álea ordinária, que decorre do próprio contrato, que inerentemente possui um determinado risco econômico).

    Complementando com a Di Pietro: "no caso de medida geraal que atinja o contrato apenas reflexamente a responsabilidade é extracontratual; o dever de recompor o equilíbrio econômico- financeiro do contrato repousa na mesma ideia de equidade que serve de fundamento àa teoria da responsabilidade objetiva do Estado".

  • Sem embargo do acerto da presente questão, cumpre enaltecer o seguinte detalhe: "para a doutrina majoritária, a configuração de ‘Fato do Príncipe’ exige a atuação geral e abstrata pelo próprio ente contratante; sendo por outro, restará configurado ‘Caso Fortuito ou Força Maior’".

     

    Não temas.

  • O denominado fato do príncipe constitui causa de revisão do contrato, administrativo ou mesmo causa justificadora de sua inexecução, uma vez que se trata de ato geral do Poder Público, consistente uma determinação positiva ou negativa, imprevista e imprevisível, que onera sobremaneira execução da avença, obrigando a Administração a compensar os prejuízos suportados pela parte contratada.

     

    No que pertine aos tributos e encargos sociais criados ou majorados após a assinatura da avença, desde que reflitam diretamente sobre o valor contratado, devem ensejar a revisão do equilíbrio-econômico financeiro do contrato, de modo a recompor as perdas suportadas pelo contratado e possibilitar a continuidade da execução do pacto firmado.

  • Seção III
    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II - por acordo das partes:

     

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

     

  •  I. do índice de reajuste salarial de sua equipe, determinado em dissídio coletivo; Trata-se: De Álea Econômica: Circusntâncias externas, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio ao contrato.  

     

    II. da majoração de alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre sua folha de pagamentos. Trata-se: De Álea Administrativa: Envolve alteração unilateral dos contratos pela administração, fato do príncipe e fato da administração. 

     

    Fato do príncipe - São atos gerais do Estado que oneram INDIRETAMENTE o contrato. Como o exemplo um alíquota de contribuição previdenciária, que reflete indiretamente no contrato. 

  • RESPOSTA: C

     

    Características dos Contratos:

     

    . MUTABILIDADE: poder da Administração de alterar o contrato; poder de rescisão antes do prazo por interesse público.

     

    ~> Áleas:

    - Ordinária/Empresarial: risco do negócio; ex.: aumento de salário em Dissídio Coletivo.

    Responde a Administração? NÃO.

     

    - Extraordinária:

          . Administrativa: > Alteração unilateral

                                        > Fato do Príncipe (ato de autoridade); ex.: aumento de tributos/medida de ordem geral que dificulte a importação de                                                                                                     matéria-prima.

                                        > Fato da Administração (ato do contratante); ex.: não liberação do espaço para obra no prazo ajustado.

    Responde a Administração? SIM, reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

     

           . Econômica (alteração unilateral): Acontecimento externo ao contrato, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando o contrato excessivamente oneroso para o contratado. Ex.: Guerra no país de origem da matéria-prima (Teoria da Imprevisão).

                                      > Quantitativa (com limites %) 

                                      > Qualitativa (não há limites - Di Pietro)

    Responde a Administração? SIM.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral (2016)

  • Fato do prINcipe-  ação ou omissão estatal relacionada INdiretamente com o contrato- Ex aumento Imposto incidente sobre bens.

    Fato da aDminstração- ação ou omissão relaciona Diretamente com o contrato- Ex: atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela adminstração decorrentes de obras...

  • Como pode ser caracterizado "fato do príncipe" se para que este ocorra é necessário que a autoridade responsável pelo ato seja da mesma esfera de governo da que celebrou o contrato?

  • DIREITO ADMINISTRATIVO DI PIETRO 2017 PÁGINA 324 4° PARÁGRAFO: "a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato ( União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão."

    Portanto, a despeito da questão dizer que é fato do príncipe, para a Diva seria Teoria da Imprevisão. Se algum fia vier uma questão em sentido contrário, ou seja, dizendo que fato do príncipe ocorre quando dentro da mesma esfera e teoria da imprevisão quando for esfera diversa, logo essa própria questão da FCC serve como base a um futuro recurso.

     

  • O entendimento majoritário dos administrativistas considera o fato do príncipe como um ato estatal geral, motivo pela qual alcançaria todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo.

    Aparentemente, Maria Sylvia Di Pietro é a única que só considera como fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).

    Logo, o gabarito está correto e Di Pietro está só complicando nossa vida...

  • No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão. (DI PIETRO)

     

    AGORA VENHA E RESPONDA A QUESTÃO...

     

    SACANAGEM!

     

    TÔ COM VC, RENATA FB.

  • caras. Coloquem uma coisa nas suas cabeças. Não sei as outras bancas, mas para FCC não se usa essa ideia de fato do príncipe tem que ser quando da mesma esfera(uniao, estado e municipio). Esse é o entendimento minoritário.

  • Letra C.

     

    STJ 2009 - O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo que se falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

  • GAB. C

     

    LEI 8666/93.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

     

    FATO DO PRINCÍPE:

    Atos GERAIS do Estado que oneram INDIRETAMENTE o contrato.

    O poder público NÃO atua como parte contratual.

    Deve ser imprevisível, extracontratual e extraordinário, capaz de exigir o reequilíbrio econômico-financeiro ou impedir a execução do contrato.

     

  • examinador nao adotou a di pietro pois, segundo trecho de seu livro:

     

    No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão. (nesse caso seria alea economica)

     

    aula professor marcelo sobral: Di Pietro defende que essa teoria só se aplica Quando a autoridade responsável pelo fato do príncipe por da mesma esfera de governo que celebrou contrato. Se for de outra esfera Aplicar a teoria da imprevisão